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Movimentações Ano de 2015
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00527689720124013400 - TRF1 - DF - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se
processualmente inviável.
É que , o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 614.406/RS ,
Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que
desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente:
“ IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES
– ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada,
para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios
envolvidos. "
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria
em referência.
Sendo assim , e considerando as razões expostas, conheço do
presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00527689720124013400 - TRF1 - DF - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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