Informações do processo ARE 908528

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 23121020125020078 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em
que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão
geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos
constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013;
ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013;
AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. De outro lado, no que toca à alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da
CF/88, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria
de que trata a norma inserta no artigo supracitado, tampouco essa questão foi
suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão
pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso

extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF.

4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.

5. Por fim, o acolhimento do recurso dependeria de interpretação de
norma infraconstitucional pertinente, de modo que a afronta constitucional
suscitada é apena indireta.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se deferir honorários advocatícios ao
sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto
processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem
como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice
da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário. Precedente. II -
Agravo regimental improvido. (AI 800.039 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 16/11/2010)

PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A discussão a respeito da redução de
honorários advocatícios é de natureza infraconstitucional. Incabível, no caso,
a interposição de recurso extraordinário para tratar de tal hipótese. 2.
Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.
(RE 577.398 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
24/4/2009)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das
decisões judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários
advocatícios. Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada
violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a
jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente
motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a
análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e
636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 822.725 AgR/MG, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015)

6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 13 de outubro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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