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Movimentações Ano de 2015
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20140111202938 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.
Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder,
descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois,
como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das
razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação
de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –
conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema
Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ
126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO
IMPROVIDO .
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que
se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário. Precedentes. "
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os
fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20140111202938 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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