Informações do processo ARE 918337

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 20150020097843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão
recorrido.

Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF
que o recurso extraordinário em questão revela-se
inadmissível , porque, não
obstante
a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a
sustentar,
por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de
maneira
necessariamente abrangente, todos eles.

Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos
jurídicos
em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para
viabilizar a
subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir ,
sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
na
Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles
".

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
já se pronunciou
no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
quando
da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
fundamentos suficientes
que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ
152/243-244
, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO –
RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE
318.090-AgR/MG
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE,
v.g. ):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…).
FUNDAMENTO SUFICIENTE
NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.

1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
suficientes (…).

2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
deles.
Incidência da Súmula STF nº 283.

3. Agravo regimental improvido . "

( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na

redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 20150020097843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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