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Movimentações Ano de 2015
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 36757020125120040 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO:
QUANTUM INDENIZATÓRIO E ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO .
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. BANCO POSTAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte Trabalhista tem entendido que a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao atuar na condição de banco
postal, deve adotar sistemas de segurança adequados para evitar assaltos e
outros infortúnios. 2. O Tribunal de origem, ao consignar que a reclamada não
logrou demonstrar a utilização de medidas de segurança satisfatórias para
prevenção de assaltos, evidenciou a conduta culposa da reclamada. Diante
dessas circunstâncias, a Corte Regional julgou que é devida a reparação
pecuniária almejada pela reclamante, por danos morais, em decorrência do
abalo psicológico sofrido pela reclamante em virtude dos assaltos ocorridos
nas dependências do banco postal. 3. Não se afigura excessivo o montante
arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e ao contorno fático-probatório. Trajetória da revista que
encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega
provimento ".
2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal
contrariado os arts. 2º, 5º, incs. II, V, X, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 7º, inc. XXII e
XXVIII, 37, caput , e 97 da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de inexistência de
repercussão geral.
No agravo, ressalta-se que
“ o despacho do Ministro Vice Presidente do TST despreza, por si
próprio, a existência jurídica dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5°, da
Constituição da República, em virtude de obstar a apreciação pelo Poder
Judiciário (STF) da lesão aos direitos constitucionais estabelecidas, bem
como o exercício do contraditório e da ampla defesa, que abrange a
possibilidade de utilização dos recursos judiciais a ela inerentes (recurso
extraordinário), não cumprindo, assim, o órgão judicante, o devido e
apropriado processo legal para impor restrição de direitos ou bens ".
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A análise da pretensão do Agravante exigiria o exame do conjunto
probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso
extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Danos materiais e morais. Ofensa reflexa.
Reexame de provas. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos
fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido" (ARE n. 714.072-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.12.2012) .
7. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.
748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo
Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao
devido processo legal quando necessário o exame da legislação
infraconstitucional:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral " (DJe 1º.8.2013).
8. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou a ausência de
repercussão geral da matéria:
“ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL " (DJe 31.5.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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