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Movimentações Ano de 2015
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08004630520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a controvérsia
nele suscitada traduz situação configuradora de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Impende registrar , finalmente, que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08004630520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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