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Movimentações 2018 2015
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 151/156).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 102):
Apelação cível. Seguros. Ilegitimidade ativa. Autora que não figura como proponente
do seguro. Contrato não perfectibilizado. Proposta recusada. Apelo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 118/123).
No especial (e-STJ fls. 126/135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente alegou violação do art. 535 do CPC/1973, alegando ter se omitido o Tribunal a quo,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto ao fato de que a carta com aviso de não
aceitação do seguro, embora tenha sido postada pela recorrida em 26/10/2012, foi entregue apenas
em 1º/11/2012, após a ocorrência do sinistro.
Pede, em razão disso, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração.
No agravo (e-STJ fls. 159/170), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 174/182).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão ao recorrente,
visto que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, decidiu que o fato de a postagem do aviso de
recusa do seguro antes do sinistro afastou o dever de indenizar da seguradora, não configurando
omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão dos embargos não ter
aceitado sua tese de que a seguradora se eximiria de responsabilidade apenas após a entrega da carta
de não aceitação.
Além do mais, cumpre esclarecer que, para se reconhecer violação do art. 535 do
CPC/1973, a fim de se anular o acórdão de embargos de declaração, deve haver omissão ou vício a
respeito de questão relevante, capaz de alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Inexistente omissão a ser suprida quando irrelevantes, por insuscetíveis de influir no
resultado do julgamento, os pontos a cujo respeito ele haja porventura silenciado,
razão pela qual, no caso ora examinado, não se verificou nenhuma violação ao art.
535 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC n. 19.811/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012.)
No caso, contudo, verifica-se que eventual omissão a respeito da questão suscitada
pelo recorrente não teria relevância no julgamento, pois não afetaria o fundamento principal do
acórdão recorrido, de que a perfectibilização do contrato de seguro não teria ocorrido por culpa
exclusiva do ora agravante, que deixou de realizar a vistoria prévia obrigatória, mesmo após
tentativas de agendamento do serviço pela seguradora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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