Informações do processo 2011/0312073-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.898
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/08/2015 a 20/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

20/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA.
MAGISTRADO ESTADUAL. NULIDADE DAS PROVAS DE INQUÉRITO
POLICIAL. JUNTADAS A PEDIDO DO SINDICADO. OUTRAS
EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso ordinário no qual se postulava a nulidade de sindicância
realizado por Tribunal de Justiça acerca da conduta de magistrado; o embargante alega
omissão da alegação de que as provas juntadas a seu pedido teriam anulado toda o
processo em questão.

2. O tema foi explicitamente tratado no voto e houve por constar da
ementa, cujo trecho transcrevo: "
Não há falar em nulidade da sindicância em razão
da juntada das provas produzidas pela Polícia Federal, uma vez que foram
integradas ao processo após pedido do recorrente, como admitido na peça recursal
(fl. 291); ademais, resta evidente que a sindicância não se baseou nas referidas
provas e, sim, em depoimentos conduzidos pela Corregedoria-Geral de Justiça".

3. É certo que não há falar em omissão no caso sob exame, e somente
se visualiza a tentativa de reiterar alegação já examinada quando do julgamento do
mérito; contudo, "
(...) não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no
acórdão embargado"
 (ED no AgR no MS 32.714/DF, Relatora Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, Processo eletrônico publicado em 28.11.2014). No mesmo sentido:
ED no AgR no MS 33.426/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
publicado no DJe-182 em 15.9.2015.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


Sustentação oral: Dr(a). LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO, pela parte RECORRIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICÂNCIA.
MAGISTRADO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALTERAÇÃO
DO PARECER DO
PARQUET . CARÁTER OPINATIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE
DAS PROVAS DE INQUÉRITO POLICIAL. JUNTADAS A PEDIDO DO
SINDICADO. OUTRAS EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi concedida
a ordem para oportunizar a realização de mais oitivas de testemunhas em sindicância
aberta contra magistrado em razão de atos supostos ilícitos; o recorrente alega a
preliminar de nulidade do acórdão recorrido, em razão de ter havido retificação de
parecer do
Parquet  ao longo do julgamento; também, traz duas alegações de violação
do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

2. Não há falar em nulidade do julgamento em razão da alteração do
parecer do Ministério Público Estadual ao longo do julgamento, uma vez que a
atuação do
Parquet  como custos legis  não possui cunho vinculativo; ademais, não
houve a demonstração de prejuízo à defesa e, assim, se impõe o princípio
pas de nulité
sans grief
. Precedente: MS 15.948/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, DJe 19.5.2015.

3. Não há falar em nulidade da sindicância em razão da juntada das
provas produzidas pela Polícia Federal, uma vez que foram integradas ao processo
após pedido do recorrente, como admitido na peça recursal (fl. 291); ademais, resta
evidente que a sindicância não se baseou nas referidas provas e, sim, em depoimentos
conduzidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.

4. Não existe NENHUMA nulidade dos depoimentos das testemunhas

pela ausência de prévia avaliação psicológica, uma vez que não há obrigatoriedade de
tal procedimento; ainda, a alegação de instabilidade das testemunhas é trazida sem
provas e, mesmo que existissem, a sua necessária contestação demandaria dilação
probatória, o que é incompatível com o rito processual da via mandamental.
Precedente: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.2.2015.

Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO, pela parte RECORRIDA: ESTADO
DE MATO GROSSO

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão