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Movimentações Ano de 2015
20/10/2015
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seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a
juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação
de que o preparo foi efetivamente recolhido" (AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 12/02/2015.)
2. A jurisprudência do STJ também é no sentido da impossibilidade da
comprovação posterior do preparo.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2015(Data do Julgamento)
09/10/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/09/2015
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Redistribuição automática em 11/09/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2015
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DECISÃO
Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais nos processos de
competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso
subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do
comprovante de recolhimento do preparo.
Com efeito, mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos
apenas o comprovante de agendamento das custas judiciais (fl. 498), sendo certo que não foi juntado
ao feito o comprovante do efetivo pagamento do preparo. Ocorre que o mero comprovante de
agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4.ª Turma,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1.ª Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 30/5/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/05/2015
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Processo registrado em 30/04/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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