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Movimentações Ano de 2015
16/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00059478320138220004 - TJRO - 1ª TURMA RECURSAL - PORTO VELHO
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: LEIS
ESTADUAIS NS. 794/1998 E 770/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO: AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a da Constituição da
República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais de Rondônia:
“Trata-se de Agravo Regimental interposto por Maria Aparecida da
Silva em face da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso
Inominado interposto pelo Estado de Rondônia que reformou sentença
favorável ao agravante para reconhecer que a Lei n. 794/1998, que embasa a
concessão de auxílio alimentação, encontra-se maculada por vício de
inconstitucionalidade insanável.
Pretende a reforma da mencionada decisão.
É o relatório. Decido.
Voto
Conheço do agravo regimental, eis que presentes os requisitos
objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
A decisão monocrática merece ser mantida, vez que a decisão
recorrida encontra entendimento pacificado nesta Turma Recursal, não
havendo que se falar em qualquer reparo.
Ademais, da análise feita aos fundamentos apresentados no presente
Agravo, nota-se que a pretensão da parte Agravante se apresenta como
tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido nesta
esfera de julgamento.
Oportuno asseverar que, consoante entendimento deste Relator, a
Lei Estadual n. 794/1998 possui vício que a torna inconstitucional. Ademais,
da análise das alegações apresentadas pelo agravante, tenho que não
merecem guarida, tendo em vista a nítida intenção de tão somente rediscutir a
matéria julgada, hipótese defesa em sede de agravo regimental.
As questões colocadas no recurso de agravo foram devidamente
analisadas e fundamentadas na decisão agravada, tendo inclusive indicado
precedente sobre a matéria. Também não verifico qualquer violação ao duplo
grau de jurisdição, não havendo qualquer retificação ou retratação a ser feita.
Assim, considerando que a parte Agravante não apresenta qualquer
fato novo capaz de ensejar a mudança da decisão atacada, voto no sentido
de negar provimento ao Agravo manejado" (fl. 85-v).
2 . No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal
contrariado os arts. 5º, inc. LV, 37, inc. X, 61, § 1º, inc. II, al. a , e 93, inc. IX, da
Constituição da República.
Salienta “ que não há nenhuma inconstitucionalidade na referida lei,
pois no caso em tela, não se poderá considerar como de iniciativa privativa do
poder executivo, o processo legislativo para estender aos demais servidores,
benefício já previsto em lei estadual " (fl. 97).
Assevera “ que, ao considerar a Lei 794/98 inconstitucional, a e.
Turma Recursal [contrariou] de forma expressa, as disposições constitucionais
supra citadas, pois não poderá ser considerada como aumento de
remuneração, a extensão do auxílio alimentação aos demais servidores, pois
trata-se de benefício já previsto em lei e não possui natureza retributiva, mas
ressarcitória" (fl. 98).
3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
das Súmulas ns. 282, 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 110-111).
No agravo, assevera-se ter “ demonstr [ado] de forma cabal, que, ao
negar provimento ao agravo oposto, o acórdão recorrido violou direta e
frontalmente, as disposições do art. 5º, inciso LV, art. 93, inciso IX, art. 37,
inciso X e art. 61, § 1º, II, “a", todos da Constituição Federal, restando
demonstrado o prequestionamento " (fl. 117).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional " (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
7. Os arts. 5º, inc. LV, 37, inc. X, e 61, § 1º, inc. II, al. a , da
Constituição da República, suscitados no recurso extraordinário, não foram
objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido
opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido,
no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie,
as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento,
mesmo em matéria de ordem pública:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento " (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão
constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de
apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do
STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do
prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido " (AI n.
633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
31.10.2007).
8. Ressalte-se que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza
jurídica do auxílio-alimentação exigiria a interpretação da legislação local
aplicável à espécie (Leis estaduais ns. 794/1998 e 770/1997). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário, conforme disposto
na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é
possível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma
completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente,
não se configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de análise
prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas
constitucionais suscitados no recurso extraordinário impossibilita a abertura
da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento das
matérias (Súmulas 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido " (ARE n.
665.726-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
12.4.2012).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. DISCIPLINA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.8.2010. A suposta
ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir
da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque
em interpretação de legislação estadual, aplicável, na espécie, a Súmula 280/
STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo
regimental conhecido e não provido " (ARE n. 649.999-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.6.2013).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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