Informações do processo ARE 915876

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações Ano de 2015

16/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00073352120138220004 - TJRO - 1ª TURMA RECURSAL - PORTO VELHO

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: LEIS
ESTADUAIS NS. 794/1998 E 770/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO: AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a  da Constituição da
República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais de Rondônia:

Trata-se de Agravo Interno interposto por Aparecida Dias Borges
contra a decisão monocrática retro, que deu provimento ao Recurso
Inominado interposto pelo Estado de Rondônia. A decisão combatida
reformou sentença favorável à Agravante, pois reconheceu que a lei em que
se funda o pedido de concessão de auxílio alimentação contém vício
insanável de inconstitucionalidade.

A Agravante pretende à reforma da mencionada decisão.

Voto

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.

Em análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo, nota-
se que a pretensão da Agravante se apresenta como tentativa única de ver
rediscutida a matéria, o que não é permitido juridicamente nesta esfera
recursal.

Apenas a título explicativo, deve ser frisado que a decisão proferida
monocraticamente foi devidamente fundamentada, indicando, inclusive,
julgado precedente sobre a mesma matéria. Ademais, não houve, no caso,
violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, nos moldes do CPC, a
decisão monocrática é plenamente possível quando houver decisão unânime
do Colegiado.

Assim, considerando que a Agravante não ataca os fundamentos da
decisão e tenta tão somente rediscutir os pontos já analisados quando da
prolação da decisão monocrática do Recurso Inominado, nego provimento ao
Agravo manejado
" (fl. 78).

2 . No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal
contrariado os arts. 5º, inc. LV, 37, inc. X, 61, § 1º, inc. II, al.
a , e 93, inc. IX, da
Constituição da República.

Salienta “ que não há nenhuma inconstitucionalidade na referida lei,
pois no caso em tela, não se poderá considerar como de iniciativa privativa do
poder executivo, o processo legislativo para estender aos demais servidores,
benefício já previsto em lei estadual
" (fl. 89).

Assevera “ que, ao considerar a Lei 794/98 inconstitucional, a e.
Turma Recursal violou de forma expressa, as disposições constitucionais
supra citadas, pois não poderá ser considerada como aumento de
remuneração, a extensão do auxílio alimentação aos demais servidores, pois
trata-se de benefício já previsto em lei e não possui natureza retributiva, mas
ressarcitória"
 (fl. 90).

3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que “ a
parte recorrente não indicou, de forma cabal, questão relevante de ordem
política, econômica, social ou jurídica, capaz de demonstrar a presença de
repercussão geral
" (fl. 104).

No agravo, argumenta-se que “ a questão ultrapassa o interesse
subjetivo da parte recorrente, pois servirá de precedente em relação às
inúmeras outras demandas em curso que versam sobre o mesmo assunto
constitucional
" (fl. 110).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das

questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional
" (RE 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

7. Os arts. 5º, inc. LV, 37, inc. X, e 61, § 1º, inc. II, al. a , da
Constituição da República, suscitados no recurso extraordinário, não foram
objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido
opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido,
no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie,
as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento,
mesmo em matéria de ordem pública:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento
" (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão
constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de
apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do
STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do
prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido
" (AI n.
633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
31.10.2007).

8. Ressalte-se que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza
jurídica do auxílio-alimentação exigiria a interpretação da legislação local
aplicável à espécie (Leis estaduais ns. 794/1998 e 770/1997). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário, conforme disposto
na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é
possível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma
completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente,
não se configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de análise
prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas
constitucionais suscitados no recurso extraordinário impossibilita a abertura
da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento das
matérias (Súmulas 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido
" (ARE n.
665.726-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
12.4.2012).

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. DISCIPLINA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.8.2010. A suposta
ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir
da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque
em interpretação de legislação estadual, aplicável, na espécie, a Súmula 280/
STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo
regimental conhecido e não provido
" (ARE n. 649.999-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.6.2013).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão