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Movimentações 2015 2014
16/11/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, nos seguintes termos:
" ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR MOTIVO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM E
PERMISSÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO NA HIPÓTESE.
1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado
de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém,
por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
2. Considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a
Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação detém qualidade abstrata e é
deferida indistintamente a todos os servidores, inclusive aos inativos, não subsiste a
alegação da autoridade coatora quanto à impossibilidade de seu adimplemento por
necessidade de exercício da função.
3. Em sendo a legislação que trata da matéria (Lei n. 10.910/2004 e Decreto
n. 5.916/2006) condescendente com a percepção da vantagem mesmo no caso do
afastamento previsto no art. 147 da Lei n. 8.112/90, torna-se ilegal sua supressão.
4. Segurança concedida. " (fl. 140)
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.
Em suas razões, a Parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria, alega que
" a Segunda Turma do c. STJ, ao afastar o art. 10 da Lei – que estabelece percentual diferenciado da
GIFA aos inativos e pensionistas – sem a declaração expressa de inconstitucionalidade, acabou por
violar frontalmente o art. 97 da CF, à luz do que preconiza a súmula vinculante nº 10 do STF " (fl.
180).
Por outro lado, aduz, em suma, afronta aos arts. 2.º, 5.º, caput e inciso II, 37, caput e
X, e 40, § 8.º, todos da Constituição Federal, apontando ser indevida a Gratificação de Incentivo à
Fiscalização e Arrecadação (GIFA) ao Recorrido, pois " a GIFA tem natureza individual, e tendo o
legislador optado por promover as referidas extensão e incorporação aos inativos e pensionistas em
percentuais menores que aqueles percebidos pelos servidores da ativa, é de se observar os critérios
estabelecidos na Lei nº 10.910/2004, sob pena de ter-se violados os arts. 2º, 5º, caput e II, 37, caput
e X, 40, §8º, e 97, todos da CF, como, de fato, ocorreu na hipótese " (fl. 186).
Postula, portanto, o provimento do recurso extraordinário, a fim de que seja reformado
o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 198/206.
É o relatório.
Decido.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ofensa ao art. 97 da
Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, consubstanciada na tese de violação ao
princípio da reserva de plenário, somente se configura quando o acórdão recorrido esteja alicerçado
na incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e a Carta Suprema, o que não ocorreu na
hipótese.
Assim, é possível aos Tribunais a interpretação de normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua
inconstitucionalidade.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE
IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE PLENÁRIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que
a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por ocasião da inscrição no
concurso público. Precedentes
Não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração
de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de
plenário. (ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 758596 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014;
sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR.
EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS
41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o
reexame da interpretação dada pelo Juízo a quo à legislação infraconstitucional local
aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais 41/2004 e 66/2006). A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF.
II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
III – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o
acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da
Lei Maior.
IV – A verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º,
XXXVI, da Constituição demandaria nova interpretação das normas
infraconstitucionais pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei
Maior seria meramente indireta.
V – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma
clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 735533 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC
30-04-2014; sem grifos no original.)
No tocante à pretensão relacionada à Gratificação de Incentivo à Fiscalização e
Arrecadação (GIFA), a sua análise demandaria, de forma inevitável, o exame de normas
infraconstitucionais referentes ao caso, ou seja, restaria caracterizada, se fosse o caso, mera hipótese
de ofensa reflexa à Carta Magna, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Nesse sentido, seguem alguns julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E
DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia definição pelo
Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação concedida situa-se
em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária ao que definido pelo
Tribunal de origem demanda a interpretação das normas infraconstitucionais
pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta.
Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 626372 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC
09-12-2013)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA
FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA DA VANTAGEM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.6.2010. A
análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie, o que é vedado a esta instância extraordinária. Precedentes. Agravo
regimental conhecido e não provido." (RE 765140 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
19/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
16/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/10/2015 às 12:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/10/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AFASTAMENTO POR
MOTIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERMISSÃO LEGAL
DE PERCEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl
na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado , materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na
via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta
Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)
28/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
20/08/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR MOTIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM E PERMISSÃO LEGAL DE
PERCEPÇÃO NA HIPÓTESE.
1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança,
autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo,
capacidade para seu desfazimento (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
2. Considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Gratificação de Incentivo à
Fiscalização e Arrecadação detém qualidade abstrata e é deferida indistintamente a todos os
servidores, inclusive aos inativos, não subsiste a alegação da autoridade coatora quanto à
impossibilidade de seu adimplemento por necessidade de exercício da função.
3. Em sendo a legislação que trata da matéria (Lei n. 10.910/2004 e Decreto n. 5.916/2006)
condescendente com a percepção da vantagem mesmo no caso do afastamento previsto no art.
147 da Lei n. 8.112/90, torna-se ilegal sua supressão.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)
05/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação
processual, notadamente quanto à informação de fls. 98/99 (renúncia do mandato) e à ausência de
poderes conferidos aos advogados constituídos para atuar perante este Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que confusos os termos do instrumento, o qual prevê a possibilidade de atuação em qualquer
instância, Juízo ou Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e todas as Comarcas do Estado
e Juizados Especiais, em especial junto à 4ª Vara Federal Criminal Processo nº
2005.51.01.503990-7 e processo administrativo junto ao Ministério do Trabalho , sob pena de
arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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