Informações do processo 2014/0219131-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.870
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/09/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÍCIO
DA CONTAGEM.

1. Inexistência de vícios quaisquer na decisão embargada a fazer acolhidos
embargos de declaração que por sua pretensão meramente revisora da decisão
recorrida impõe sejam conhecidos como agravo regimental, submetendo-se a
decisão monocrática à apreciação do colegiado.

2. Consolidação do entendimento desta Corte Superior, em sede de recursos
repetitivos, no sentido da contagem do prazo de quinze dias para pagamento
voluntário da intimação do advogado do devedor.

3. Nulidade do ato de intimação. Contagem deflagrada do espontâneo
comparecimento do executado. Precedentes.

4. Eficácia da oposição de embargos de declaração. Suspensão do ato e
interrupção do prazo para a interposição de recurso. Decisão embargada que,
todavia, não se tratava daquela em que determinado o pagamento voluntário sob
pena de multa. Inexistência de afronta aos arts. 535 e 538 do CPC.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de outubro de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM.

1. Consolidação do entendimento desta corte superior, em sede de recursos
repetitivos, no sentido da contagem do prazo de quinze dias para pagamento
voluntário da intimação do advogado do devedor.

2. Nulidade do ato de intimação. Contagem deflagrada do espontâneo
comparecimento do executado. Precedentes.

3. Eficácia da oposição de embargos de declaração. Suspensão do ato e
interrupção do prazo para a interposição de recurso. Decisão embargada que,
todavia, não se tratava daquela em que determinado o pagamento voluntário sob
pena de multa. Inexistência de afronta aos arts. 535 e 538 do CPC.

4. Extemporaneidade do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento e
necessidade de revolvimento do contexto fático probatório. Atração dos
enunciados 282/STF e 7/STJ.

5. Ato atentatório à dignidade da justiça. impossibilidade de aferição por esta
Corte Superior. Enunciado 7/STJ.

6. AGRAVOS CONHECIDOS PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO
AOS RECURSOS ESPECIAIS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMING INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COUROS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o seu recurso
especial ao fundamento da atração do enunciado 7/STJ e de agravo em recurso especial interposto
por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, contra a inadmissão do seu recurso especial ao
fundamento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da atração, quanto ao mais, do
enunciado 7/STJ.

O acórdão, objeto do especial, está assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (ACÓRDÃO). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES
DE ADVOGADOS DESABILITADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CONVALIDAÇÃO DO VICIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
4754, CPC, EM DECISÃO JULGADORA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PECUNIÁRIA EM
RAZÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA
DE TAL EFEITO. PRECLUSÃO. CABIMENTO DA MULTA POR DESÍDIA DO
DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE MULTA ESTIPULADA PELO ART. 601, CPC.
SUPRESSÃO DESTA PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DOS MOTIVOS PARA
SUA APLICAÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM
AÇÃO RESCISÓRIA.

I - Um dos temas deste agravo de instrumento é o aspecto formal, traduzido em
nulidade das intimações feitas a advogados que não mais detinham poder de
representá-lo em juízo, mormente no processo que originou este recurso. Pois
bem, estes argumentos já foram por diversas vezes submetidos a discussão
judicial, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, no que foi seguido por
esta Corte, já mitigou a polêmica ao proclamar a plena possibilidade de
convalidação do ato intimatório quando há comparecimento espontâneo do
intimando, ainda que para apontar somente o mencionado vicio. Nesta esteira,
não vejo razão para que sejam reconhecidas as nulidades formais consistentes em
intimações feitas a advogados que já não faziam parte do quadro de procuradores
do agravado ou a ausência de intimação de seus atuais causídicos, porquanto,
como bem ressaltado pela juíza a quo: "...o comparecimento espontâneo aos autos
da parte devedora supre a falta de intimação".

II - Não se confunde a interrupção dos prazos recursais em razão da oposição
tempestiva de embargos declaratórios com o efeito suspensivo de que são dotados
alguns recursos, ou que a eles possa ser atribuído pelo relator, nos termos da lei.
Quanto ao artigo 538, do CPC, equivoca-se o agravante ao dizer que o prazo
para cumprimento de sentença estava interrompido em virtude de oposição de
embargos de declaração. Ora, o protocolo de tal recurso obsta o prazo apenas
para interposição de outros recursos e não de atos processuais, tais como
cumprimento da obrigação.

III - Os embargos de declaração opostos pelo agravante, notadamente os de fls.
340/346 (1800/1806, no original), atacam diretamente a decisão de fls. 337/338
(1797/1798, originais), que aplicou multa distinta da prevista no artigo 475-J, do
CPC. Tanto é assim, que se fez menção a trechos de sua redação, como, v.g., visto
à fl. 341 (1801, original). Tenho, então, que se operou a preclusão com relação à
multa estipulada pelo artigo 475-J, e arbitrada na decisão de fl. 291 (1751,
original), a qual não foi impugnada. Nesse passo, novamente ressalvo que a
aplicação dessa multa (art. 475-J, CPC), foi regular e legitima. Assim,
indevidamente, no presente agravo regimental, o recorrente rebela-se quanto as
duas multas que lhe foram impingidas, quando deveria se opor tão somente àquela
estabelecida pelo artigo 601, do Código de Processo Civil.

IV - Registre-se que o juiz que arbitrou esta multa se baseou na petição de fls.
309/310 (1769/1770, originais), que noticiou ter o ora agravante enviado para seu
departamento jurídico em São Paulo o oficio que se vê em cópia à fl. 308. Tal
medida, segundo a peticionante, soou como manobra procrastinatória, razão por
que ensejada a incidência da multa em questão. Com efeito, não vejo como manter
essa punição pecuniária. O expediente de que se cogita continha determinação de
transferência de certa quantia para conta judicial aberta na Caixa Econômica
Federal. Acontece que, em sede de ação rescisória (235451-28.2013.8.09.0000 -
201392354510) seu relator, em juízo de retratação "(...) para determinar a
abertura de conta judicial remunerada no Itaú)/Unibanco S/A, à disposição do
Juízo da 10° Vara da Comarca de Goiânia, vinculada ao processo n°
9900041208, devendo o cumprimento de sentença seguir seu curso, (...)".
Destarte, permanecendo o numerário na própria conta do agravante, não mais
subsistem motivos para aplicação da multa prevista no artigo 601, do CPC, por
desrespeito a ordem judicial de transferência.

V - Qualquer outro desfecho ao agravo de instrumento pode afetar, por via
reflexa, a pretensão destilada na ação rescisória, que, por razão de continência
(não continência legal, mas jurídica), deve ser a matriz da controvérsia.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados.

O recurso especial da Coming e Outros fora interposto com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da CF. Aduziram-se violados os arts. 177, 183, 214, §1°, 236 e 538, todos do
Código de Processo Civil, no que tange ao conhecimento de agravo de instrumento extemporâneo.
Referiu, por outro lado, a violação ao art. 601 do CPC, impondo-se manter a multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça - cuja natureza jurídica é de sanção e não se confunde com
astreintes  - uma
vez estampada a resistência da recorrida em cumprir a obrigação que lhe foi imposta judicialmente e
dos embaraços que causou ao curso do cumprimento de sentença. Pediu o provimento do recurso.

O recurso especial da Hipercard fora interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional. Aduziram-se violados os arts. 535, 214, §2°, 236, §1°, 249, § 2°, 473 e 475-J, todos,
do CPC. Iniciou-se dizendo da negativa de prestação jurisdicional, pois não afastada a alegada
contradição do acórdão no sentido de que
"a discussão a respeito da incidência da multa do art.
475-J do CPC não foi definida pela decisão de fls. 291 - 1.751 da numeração originária - e que, em
razão de tanto, não estava preclusa"
, razão do necessário enfrentamento dos arts. 245, parágrafo
único, 473, 236, § 1°, e 249, § 2º, 214, §2º do CPC
"para que se esclareça se teria fluência o prazo
a que se refere o art. 475-J do CPC quando a intimação é nula (conforme reconheceu a decisão
originalmente agravada) porque feita na pessoa de advogado que não representa a parte.

No mérito, aduziram-se violados referidos dispositivos, pois não haveria reconhecer a
incidência da multa do art. 475-J do CPC quando os advogados intimados para cumprimento da
decisão não mais seriam ou nunca foram advogados da parte executada. O comparecimento do réu,
por outro lado, não poderia ser reputado como apto para convalidar nulidade absoluta porque a
convalidação serve, de regra, para manter a higidez do ato em benefício daquele a quem a nulidade
aproveitaria (art. 249, § 2°, do CPC). Asseriu que o prazo para cumprimento da obrigação sem a
incidência da multa a que se refere o art. 475-J do CPC deveria ser computado da data em que o réu
for regularmente intimado da decisão que reconheceu a nulidade das intimações.

Asseverou violados os arts. 535 e 538 do CPC, pois no curso do prazo para o cumprimento
voluntário da obrigação foram opostos embargos de declaração, que, por força de sua eficácia
interruptiva e suspensiva, faria devolvido o lapso para cumprimento aos embargantes ou, ao menos,

para interposição de recurso contra a decisão proferida às fls. 337/338, não se podendo contar prazo
para o cumprimento voluntário da decisão até que julgados os embargos.

Finalizou asserindo a violação ao art. 473 do CPC, pois não houve preclusão para a
insurgência contra a cominação da multa do art. 475-J do CPC. Pediu o provimento do recurso.

Foram acostadas contrarrazões.

As partes, nas razões dos seus agravos, sustentaram merecer seguimento o recurso especial,
ante a não incidência do enunciado 7/STJ e à efetiva demonstração da negativa de prestação
jurisdicional.

É o relatório.

Passo a decidir.

Antecipo que estou em conhecer dos agravos para, desde logo, negar seguimento aos recursos
especiais.

Inicialmente, o recurso especial interposto pela Unicard suscitou, resumidamente: a) negativa
de prestação jurisdicional; b) início da contagem do prazo do art. 475-J do CPC na hipótese em que a
parte executada vem aos autos para suscitar a nulidade da intimação mediante advogados que não
mais a representariam; c) incidência da eficácia suspensiva decorrente da oposição de embargos de
declaração sobre o prazo para cumprimento voluntário da condenação.

Os recursos foram interpostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto pela
Unicard em face da decisão que lhe aplicou a multa do art. 475-J do CPC, mas afastou a multa por
ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 601 do CPC.

A controvérsia tem origem na decisão que determinou a intimação da executada para, no
prazo legal, cumprir a decisão transitada em julgado, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J do
CPC.

Esta decisão fora publicizada, mas em nome de causídicos que ou não mais representavam a
executada, ou nunca a teriam representado.

Veio a executada aos autos, todavia, suscitar a referida nulidade, tendo a decisão
originalmente agravada considerado a data em que veio espontaneamente o executado ao processo
como o
dies a quo  para a contagem do lapso de quinze dias para cumprimento voluntário da
obrigação, que não fora levado a efeito.

O acórdão, com apoio na jurisprudência local e em precedentes desta Corte Superior,
reconheceu que o comparecimento espontâneo convalidaria eventuais nulidades dos atos intimatórios

e corroborou a conclusão do juízo monocrático no sentido da aplicação da multa do art. 475-J do
CPC, ressaltando que, mesmo após ciência inequívoca do cumprimento de sentença, ainda assim,
remanesceu o devedor inerte em cumprir a decisão no prazo legal.

Inicio pelo recurso da Unicard.

Da análise do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.

As questões relevantes para o desate da controvérsia foram, in totum , analisadas, em que pese
a conclusão a que chegou a origem acerca do mérito divorcie-se daquela sugerida pela parte
recorrente. O não acatamento das conclusões das partes, todavia, não revela omissão, contradição ou
obscuridade apta a exigir a integração do julgado.

As questões que se disseram obscuras ou contraditórias desimportavam para a solução da
controvérsia à luz da fundamentação utilizada pelo acórdão quando do julgamento do agravo.

No mérito, a jurisprudência desta Corte, como referido pelo acórdão recorrido, efetivamente

tem como intimadas as partes que, apesar de irregularmente notificadas, vem ao processo

espontaneamente, na data do referido comparecimento. Ilustro:

AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO CARTÓRIO.
CITAÇÃO PELO ESCRIVÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO
PARA RESPONDER.

1. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos
de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual,

contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do
comparecimento
, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser
impugnada". (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011).

2. No caso dos autos, conforme reconhecem os próprios recorrentes, houve
citação dos réus, nos próprios autos (comparecimento espontâneo), pelo escrivão
do cartório,
tendo-se iniciado o prazo recursal naquele momento diante da
ciência inequívoca da parte

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