Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
25/05/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DA COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME
ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. REPOSIÇÕES
SALARIAIS POSTERIORES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e
reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as
provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da
parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Inexiste repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais, consoante decidido pela Suprema Corte, ao
julgar o ARE 748.371/MT-RG.
3. O Plenário Virtual da Suprema Corte, no julgamento do AI 843.753
RG/AL, decidiu que a questão relativa à compensação do reajuste de 28,86% com
reposições salariais concedidas por leis posteriores, diante da suposta violação à coisa
julgada, carece de repercussão geral.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).
12/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADRIANA FORTE MACHADO,
ALBERICO AGRELLO NETO, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA
SUCUPIRA STAMATTO e PATRICIA RODRIGUES FARIA, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
" ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
10.355/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. O STJ firmou orientação, no julgamento do Resp 1.235.513-AL, de
relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do
art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo
cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
2. No aludido precedente, ficou assentado ainda que "(...) o trânsito em
julgado da sentença é critério que não deve ser tomado em termos absolutos. É que,
antes mesmo desse fato, é possível que o réu já não possa mais alegar certas matérias
de defesa, o que ocorre, por exemplo, com o exaurimento das instâncias ordinárias".
3. In casu, a Lei 10.355/2001, que reestruturou os cargos e carreiras dos
servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária, de
modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser arguida no processo
de conhecimento (nessa linha: EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
12.974/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2013;
AgRg no AREsp 275.268/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16.5.2013).
4. Agravo Regimental não provido " (fl. 797).
Opostos embargos de declaração, restaram eles rejeitados (fl. 834/838).
Nas razões do recurso extraordinário, os Recorrentes alegam, além de repercussão
geral, violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, e LV, e 93, inciso IX, todos da
Constituição Federal.
Contrarrazões juntadas às fls. 947/950.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação
do acórdão recorrido, com subsequente ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral
do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige
o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. "
(AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
publicado em 13/08/2010 – grifei.)
Na hipótese dos autos, a despeito de os Recorrentes entenderem equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.
Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum .
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :
"[...]
Cinge-se a questão à legitimidade de alegar compensação do índice de
28,86% com a Lei 10.355/2001 somente na fase de Execução, após o trânsito em
julgado da sentença, sem que tenha havido arguição desta matéria no processo de
conhecimento.
Os agravantes apresentaram memorais em que alegam que o trânsito em
julgado do título executivo ocorreu em 8.9.2005, muito após a edição da referida lei.
Conforme consignei na decisão agravada, a Primeira Seção, que julgou, em
27/6/2012, o REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC,
sedimentou o entendimento de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a
compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco
temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso".
[...] os efeitos da coisa julgada sobre as alegações de limitação temporal de
pagamento do reajuste de 28,86% ou de compensações remuneratórias
supervenientes - a impedir, portanto, a objeção de tais questões em Embargos à
Execução - somente se dariam caso a tese pudesse ter sido aventada oportunamente
como matéria de defesa no processo de conhecimento.
No caso em exame, a Lei 10.355/01, que reestruturou os cargos e carreiras
dos servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária (fls.
76-85, e-STJ), de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser
arguida no processo de conhecimento. Ou seja, a lei entrou em vigor após a última
oportunidade de o réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo,
dado que não poderia inovar em Recurso Especial ou Extraordinário, ante a
necessidade do prequestionamento " (fls. 800/805).
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO . AGRAVO
IMPROVIDO.
[...]
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
8. [...] (ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9/11/2012;
sem grifos no original.)
No tocante à suposta violação ao art. 5.º incisos LIV e LV, registro que o Supremo
Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371, reconheceu que não existe repercussão geral
acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver
sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, como no caso, de modo
que o reclamo deve ser liminarmente indeferido, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil.
Confira-se o julgado proferido pela Corte Suprema:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, publicado em 01/08/2013.)
Sobre as demais irresignações, cumpre asseverar que o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI 843.753 RG/AL, decidiu que a questão relativa à
compensação do reajuste de 28,86% com reposições salariais concedidas por leis posteriores, diante
da suposta violação à coisa julgada, carece de repercussão geral.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
" Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação.
12/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?