Informações do processo 2013/0114668-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 330.009
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 11/03/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos
defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja
consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de
erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão
do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 17 de junho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, tema cuja ausência de repercussão
geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º
598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 (Tema n.º 181/STF).

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SÃO LUCAS SAÚDE SUMARÉ

S/C LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de

acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ART. 32,
CAPUT E § 8º, DA LEI 9.565/98. RESSARCIMENTO AO SUS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
CITRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. RESSARCIMENTO AO SUS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O voto condutor do acórdão de 2º Grau apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.

II. Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente,
chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não
caracteriza julgamento
citra petita .

III. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o acolhimento das alegações
deduzidas no Apelo Nobre, quanto a validade ou não dos valores contidos na
TUNEP, bem como a de violação do disposto no art. 273, I do CPC, com vistas a
impedir a inscrição do nome da recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da
ANS, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 399.192/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2014). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 160.889/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.039/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2011.

IV. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque

eminentemente constitucional, ao entender pela constitucionalidade do art. 32 da Lei
9.656/98, o que impede a análise da matéria, por esta Corte. Precedentes do STJ.

V. Agravo Regimental improvido. " (fls. 671/672; grifos no original)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 709).

Em suas razões, a Recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como a
ocorrência de violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da
República, alegando, em suma, que esta Corte não examinou as questões que lhe foram submetidas.
Sem contrarrazões (fl. 754).

É o relatório.

Passo a decidir.

O acórdão recorrido limitou-se a consignar que não estavam preenchidos os

pressupostos de admissibilidade imprescindíveis ao exame do mérito recursal (incidência do

enunciado sumular n. 7/STJ e fundamento exclusivamente constitucional). Sobre o assunto, o

Pretório Excelso reconheceu a inexistência de repercussão geral , verbis :

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
 (RE 598365 RG,
Relator: Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, publicado em 26/03/2010.)

No mais, quanto à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não
ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida.

A propósito, mutatis mutandis :

" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM

BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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