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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
22/09/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso
extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão, devidamente fundamentada,
que aplicou a sistemática da repercussão geral.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Jorge Mussi e Raul Araújo.
Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015(Data do Julgamento).
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada
ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado
nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral .
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT,
entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da
correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de
questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SABESP COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. UNIÃO
FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelação e remessa oficial em Ação Cominatória
proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com o objetivo de
'anular a contratação decorrente do PREGÃO SABESP ON-LINE RR 20.604108,
que tem por objeto os serviços de transporte de correspondências, documentos e
pequenos volumes considerados como tal'.
2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: 'Verifica-se, pois, que
as ações ostentam, cada uma, objeto distinto, bastando, para que se chegue a uma tal
conclusão, a mera leitura das decisões proferidas, seja a sentença, seja o acórdão
desta Corte. Não há, portanto, qualquer ilegalidade e menos ainda nulidade a ser
decretada, inclusive porque aplicável ao caso o artigo 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, tendo fundo meramente documental a controvérsia, cuja resolução
não demanda qualquer outra diligência probatória.' 'Assim sendo, como
legitimamente é, resta inequívoco que para. a solução do caso concreto não se exige
além do que já decidido pela Suprema Corte, cuja orientação deve prevalecer no
sentido de reconhecer ser da União, caráter exclusivo, o, direito à exploração dó
serviço postal, a impedir, portanto, a validade da licitação e contratação, nos termos
efetuados pela, Sabesp.' (fl. 860).
3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores
da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. " (fls. 876/877)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 909/912.
Em suas razões, sustenta a parte Recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e, no mérito, a ocorrência de violação aos arts. 5.º, incisos II, XXXV e
LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 933/950.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, com relação à suposta negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa aos arts. 5.°, inciso XXXV e 93,
inciso IX, da Constituição da República, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao
tema, em acórdão assim ementado, ad litteram :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. "
(QO-RG no AI 791.292, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 13/8/2010; grifos
acrescidos.)
Na hipótese dos autos, o julgado recorrido está satisfatoriamente motivado, em
consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não resta
configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário.
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :
"[...]
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos
hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o
entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Dispõe o decisum agravado:
O Tribunal a quo deu provimento à apelação da recorrida e à
remessa oficial, reformou a sentença, e assim consignou:
A abstenção, na presente ação, requerida no sentido de
iniciar quaisquer procedimentos licitatórios que tenham como
objeto a coleta e entrega de correspondência, bem como a
agrupada, documentos ou objetos enquadrados como tal (f. 30) não
reproduz nem coincide, tampouco, com o pedido contido no
mandado de segurança de 1994, que se referiu, especificamente,
aos. editais. e contratos então existentes ou vigentes, até porque,
sabidamente, não se pode em impetração discutir direito em tese
(Súmula 266/STF), ou seja postular ordem de abstenção de forma
genérica, futura e incerta, desconectada de um ato concreto ou
fundado em receio efetivo de lesão a direito líquido e certo.
Verifica-se, pois, que as ações ostentam, cada uma,
objeto distinto, bastando, para que se chegue a uma tal conclusão,
a mera leitura das decisões proferidas, seja a sentença, seja o
acórdão desta Corte. Não há, portanto, qualquer ilegalidade e
menos ainda nulidade a ser decretada, inclusive porque aplicável
ao caso o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil,, tendo
fundo meramente documental a controvérsia, cuja resolução não
demanda qualquer outra diligência probatória.
No mérito, a alegação é a de que não tem eficácia plena o
acórdão proferido na ADPF 46/7-DF, póis pendentes de exame
embargos declaratórios, os quais, porém, por não terem efeito
suspensivo, e, de outro lado, por não constar dos autos que lhes
tenha sido atribuída tal eficácia, são insuficientes a amparar a tese
deduzida.
Assim sendo, como legitimamente é, resta inequívoco que
para. a solução do caso concreto não se exige além do que já
decidido pela Suprema Corte, cuja orientação deve prevalecer no
sentido de reconhecer ser da União, caráter exclusivo, o, direito à
exploração dó serviço postal, a impedir, portanto, a validade da
licitação e contratação, nos termos efetuados pela, Sabesp.
Ante o exposto, nego provimento. ao agravo inominado.
(grifei) (fls. 789-790).
A verificação da suposta identidade entre os elementos
caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver
litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial'
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 467 E 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts.
467 e 471 do CPC), que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente não
aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de
viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação
jurisdicional.
3. A verificação da suposta identidade entre os elementos
caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se
alega haver litispendência demanda reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp
1262077/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 06/03/2012) (grifei).
Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ.
Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em
consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo
Regimental que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental. " (fls.878/883)
Cumpre ressaltar, ainda, que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional
deduzida, que está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .
No que diz respeito à alegada violação ao art. 5.º, incisos II e LV, da Constituição da
República, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu a
inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na
espécie.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371/MT-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, DJe 01/08/2013.)
Ademais, verifico que o acórdão recorrido firmou-se apenas na ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, tendo em
vista que foram aplicados ao caso o óbice da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade recursal, pois a
solução da controvérsia envolve o exame tão somente de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, quando muito, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte precedente:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (STF, RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO,
DJe de 26/03/2010).
Ante o exposto:
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
03/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2014(data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?