Criando um monitoramento
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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
17/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. REGRAS DE
ADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. LEI PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECEDENTE DO STF. CONDIÇÃO DE ADMISSÃO RECURSAL AFERIDA
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Alega o embargante que haveria erro de premissa, pois, no caso
concreto, seriam cabíveis os embargos infringentes interpostos contra o acórdão de
apelação, uma vez que este teria sido julgado em 18.2.2002 e integrado por
aclaratórios julgados em 20.5.2002. Aduz que seriam cabíveis os infringentes, pois a
Lei n. 10.352/2001 somente começou a vigorar em 27.3.2002.
2. O exame dos autos informa que os embargos infringentes em
questão foram protocolados em 14.6.2002, portanto, posteriormente à vigência da Lei
n. 10.352/2001, que fixou a nova redação do art. 530 do Código de Processo Civil.
3. É sabido que a lei processual civil se aplica aos processos em curso
desde a sua vigência, como está firmado no art. 1.211 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em relação à Lei n. 10.352/2001, há precedente do STF: (AgR no AI
476.260/SP, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJ em
16.6.2006, p. 5, no Ementário vol. 2.237-05, p. 900, no LEXSTF v. 28, n. 331, 2006,
p. 142-152, na RT v. 95, n. 852, 2006, p. 170-174 e na RDDP n. 42, 2006, p.
199-203.
4. Não havendo vício no julgado embargado, é de se impor a rejeição
dos embargos de declaração. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.419.355/BA,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:, A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento)
27/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O
FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC.
APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão
embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo
Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em
preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos morais.
2. No caso concreto, não houve alteração entre a sentença de mérito e
o acórdão da apelação, no que tange aos danos morais e, assim, incabíveis os
embargos infringentes na origem, ainda que o julgado não tenha sido unânime.
3. Não há falar em similitude fática entre o julgado embargado e o
acórdão paradigma (AgRg no Ag 855.096/PR), uma vez que não eram cabíveis os
embargos infringentes, ante o teor do art. 530 do Código de Processo Civil (" Cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau
de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se
o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência ").
4. A ausência de similitude, com contornos fáticos e jurídicos paralelos
– ou, em outros termos, a existência apenas de mera aparência de controvérsia –,
determina a rejeição dos embargos de divergência. Precedente: EREsp 1.296.584/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/10/2014.
Embargos de divergência rejeitados.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e
negou-lhes provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes. Votaram vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
09/02/2015
Os
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando
o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo
sentido, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e negou-lhes
provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.
Criando um monitoramento
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