Informações do processo 2013/0199129-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 26/02/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

IDEC - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S)
MARIANA FERREIRA ALVES

INTERES.      : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN -

"AMICUS CURIAE"

ADVOGADO : GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo
certo que não se coadunam com a pretensão de revisão da matéria de
mérito contida no recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado em
decisão, devidamente fundamentada, que aplicou a sistemática da
repercussão geral.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy

Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 17 de junho de 2015(Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 1714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso
extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão, devidamente fundamentada,
que aplicou a sistemática da repercussão geral.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 17 de junho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS
E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).

Secretaria dos Órgãos Julgadores

Coordenadoria de Execução Judicial


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,
DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS DEPENDENTES DA ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado
de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos

interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente
motivado.

2. Nos autos do ARE n.º 796.473/RS, a Suprema Corte decidiu que a
questão relativa aos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação
coletiva carece de repercussão geral.

3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada
e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise
da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na
espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão