Informações do processo 2015/0110515-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.832
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO
: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO DE
CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO
QUANTUM  FIXADO A
TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO DNIT : VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO
QUANTUM
FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT
, ambos com base no artigo 105, inciso III, alíneas a , da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
assim ementado (e-STJ fls. 684/688):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO
(MOTOCICLETA). RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA ESTRADA. DANO
MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ,
PROFERIDO NO RESP Nº 1.205.946/SP. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
11.960/09 ADINS 4357 E 4425 DO STF. SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO NO COLENDO STF. RESTAURAÇÃO DA FORMA DE
CÔMPUTO E OS ÍNDICES ANTERIORMENTE PRATICADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART.
20, § 3º, DO CPC.

1. Apelações do DNIT, da União e do particular em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, para fixar o valor da indenização por danos morais
em R$ 90.000,00, a ser satisfeito solidariamente pela União e pelo DNIT e dividido
igualmente entre os autores.

2. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam , da União e do
DNIT, no quanto estes, conjuntamente, têm o dever de zelar pela segurança nas
rodovias, segundo as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito, art. 23, IX, da Lei
8.028/90 e art. 80 da Lei nº 10.233/2001. Trata-se de entendimento assente desta E.
Corte: APELREEX 00017935720104058500, Desembargador Federal Fernando
Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:29/08/2013 - Página:539;
PROCESSO: 00150588120114050000, AG120003/RN, RELATOR:

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR
FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/04/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 348.

3. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado
como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a
caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a
previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado.
Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou
não atendendo aos padrões legais exigíveis.

4. Hipótese em que, segundo informações prestadas no Boletim de Ocorrência
emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, corroboradas pelos
testemunhos produzidos em Juízo, o acidente relatado nos autos, ocorreu
quando o condutor da moto bateu de frente com um cavalo, em trecho da BR 232.
5. Os réus não lograram comprovar que o acidente foi ocasionado pela velocidade
excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada, assim, a culpa
exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade.
Encontra-se suficientemente evidenciada a omissão do Poder Público e sua
relevância na existência do acidente.

6. O Boletim de ocorrência do acidente de trânsito, elaborado pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, no quesito destinado ao uso do capacete, consta
“ignorado".

7. Segundo registro da sentença, “quando da colheita do depoimento dos policiais
acima mencionados, não ficou constatado se a vítima fatal usava ou não o capacete.
Foi encontrado um capacete no local, contudo, por ter sido a vítima removida antes
da chegada da Polícia Rodoviária Federal, não foi verificado se ela o usava quando
do acidente."

8. A Lei n. 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura e
Transportes, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, I e IV), que cumpre a essa
autarquia administrar programas de operação de rodovias, donde decorre o dever
de fiscalização da presença de animais nas estradas, como, também, o dever de
adoção de providências preventivas, a exemplo de atuação junto aos proprietários
dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou
minimizar a circulação de animais na pista, e instalação de sinalização indicativa da
presença de animais. O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das
medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço
público, suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado.

9. O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é
suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, suficiente para
embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado. Note-se que o Parecer do
Ministério Público Federal, nesta instância, foi neste sentido.

10. Reconhecido o nexo de causalidade entre a falta do serviço público imputável
ao DNIT e à União e a ocorrência do evento apontado como lesivo e sendo
inquestionável o dano moral decorrente da morte do cônjuge da autora, resta fixar o
valor da indenização.

11. No caso, o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) arbitrado na sentença
recorrida, se mostra, de fato, razoável e proporcional à repercussão do evento
danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por este

Tribunal em casos semelhantes: PROCESSO: 200785000032103,
APELREEX12422/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/08/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 15/08/2013 - Página 248.

12. Manutenção dos Juros de mora de 1% a partir do evento danoso (art. 398 do
CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula
362 do STJ), consoante fixado na sentença.

13. A questão dos juros moratórios, quanto ao período anterior à vigência da Lei
11.960/09, com fundamento em precedente do STJ, proferido no REsp nº
1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e com a ressalva da
impossibilidade de produção dos efeitos retroativos da referida lei.

14. Quanto ao percentual dos juros de mora, ora analisado por força da remessa
oficial, em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.960/09, aplica-se o
entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC e com a ressalva da impossibilidade de produção dos efeitos
retroativos da referida lei.

15. Entretanto, o STF, no julgamento das ADINS 4357 E 4425, reconheceu, por
arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

16. "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao
reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de
juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmo vícios de
juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela
inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra." (STF.
Pleno. ADI 4425/DF. Rel. Min. AYRES BRITTO. Rel.p/acórdão Min. LUIZ
FUX. Julg. 14/03/2013).

17. O sobrestamento do julgamento no col. STF, para fins de modulação dos seus
efeitos, diz respeito apenas à forma como deverão ser pagos os precatórios
judiciais. Nada impede que, de logo, se dê aplicação ao que nele restou decidido
quanto à inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09. Nesse
sentido, a decisão liminar do Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos da Medida
Cautelar na Reclamação 16.745/SC, proferida em 13/11/2013 (DJe 20/11/2013).
18. Sendo inconstitucional o art. 5º da Lei 11.960/09, que determina que tanto dos
juros de mora quanto a correção monetária seriam englobados num mesmo sistema
de remuneração, segundo os índices da caderneta de poupança, devem ser
restaurados a forma de cômputo e os índices anteriormente praticados.

19. Quanto aos honorários advocatícios, foram estes arbitrados em R$ 4.000,00
(quatro mil reais). No entanto em cuidando de ação condenatória, devem ser
aplicados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desta feita, fixo os honorários em
10% sobre o valor da condenação (e não 20% conforme pretende o particular
recorrente).

20. Apelação do DNIT, da União e remessa oficial improvidas e apelação do
particular parcialmente provida.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls.
733/734):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE
DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA
ESTRADA. DANO MORAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT e pela União que se insurgem
contra o Acórdão prolatado nestes autos que negou provimento à apelação do
DNIT, da União e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
particular para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação (e não
20% conforme pretendia o particular recorrente).

2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na
decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum
embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional
de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.

3. No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, tem-se que o mesmo,
objetivando evitar a inovação quando da análise da matéria pelos Tribunais
Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja ventilada por ocasião
da elaboração da peça recursal, por ser imprescindível que o órgão "ad quem" adote
explicitamente alguma tese a respeito do tema discutido, tornando-se assim "res"
controversa. Requer, ainda, tal prequestionamento, como condição de
admissibilidade, que o recorrente demonstre a razão pela qual os dispositivos legais
restaram vulnerados.

4. A decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do
arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência.
A hipótese não é de omissão/omissão, mas de inconformismo com o que restou
decidido no Acórdão.

5. A determinação de manutenção do fornecimento do medicamento até o trânsito
em julgado foi justificada, na decisão embargada, em razão da gravidade da
situação de saúde que acomete o autor, não havendo qualquer contradição neste
entendimento.

6. Embargos de declaração conhecidos e não providos

Nas razões do recurso especial, a União aponta violação dos artigos 535, II, do CPC, 43,
186, 927, 936 e 944 do CC, sustentando, em síntese, que: a) o Tribunal de origem foi omisso no
tocante ao termo inicial para contagem da correção monetária e dos juros de mora, mesmo com a
oposição dos embargos declaratórios; b) não pode ser responsabilizada por supostos prejuízos
ocasionados por acidente em razão da presença de animal na estrada, eis que inexiste qualquer ato
ilícito, negligência ou imprudência por parte da União; c) o quantum indenizatório, arbitrado no valor
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se mostra excessivo.

O DNIT , por sua vez, indica contrariedade aos artigos 535, II, 267, IV, 333, I, do CPC, 28,
54 do CTB, 884, 927 e 944 do CC, sob as seguintes alegações: a) a Corte local deixou de se
pronunciar sobre a excludente de responsabilidade indicada nos embargos declaratórios; b) não é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o animal deveria ser removido pela
Policia Rodoviária Federal; c) o autor da ação deixou de comprovar o nexo de causalidade existente
entre o acidente ocorrido e a presença do animal da pista, tendo o acidente sido ocasionado pela
provável imprudência e imperícia do condutor do veículo; d) a indenização por danos morais não

pode ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem
causa da parte beneficiária. Aduz, ainda, a necessidade de ser descontada da indenização o valor
pago a título de seguro obrigatório, nos termos da Súmula 246/STJ.

Contrarrazões às e-STJ fls. 820/859, 896/936.

Decisões de admissibilidade às e-STJ fls. 1026 e 1028.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 1061/1066, opina pelo não
conhecimento dos recursos especiais.

É o relatório. Passo a decidir.

As pretensões não merecem acolhida.

I - Recurso especial da União:

Quanto à indicada violação do artigo 535 do CPC, argumenta a recorrente que "a União
cuidou de apontar omissões no decisum, tendo em vista a ausência de pronunciamento quanto ao
termo inicial para contagem da correção monetária e dos juros de mora" (e-STJ fl. 745).

Sabe-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado,
que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder
de acordo com o seu livre

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01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7973 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/05/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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