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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 505838 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação dos arts. 5º, XXI e XXXVI, e 97 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da
parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão
do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido
no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez
que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do
Tribunal Regional. Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes
deste Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão
decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso
extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão.
Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na
decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 665.016-
ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012)
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de
análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite-
se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a
questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional
impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do
recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental
improvido." (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe
27.3.2009)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 505838 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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