Informações do processo RE 919879

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 15/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2015

15/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 08001337620134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMAS LEGAIS –
AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. Em momento algum adotou-se entendimento sob o ângulo
constitucional. O recurso padece da ausência do indispensável
prequestionamento, no que o recorrente evoca o artigo 97 da Lei
Fundamental. O tema concernente à competência para declarar
inconstitucionalidade de lei não foi objeto de debate e decisão prévios. O
Órgão julgador não adotou entendimento sobre a possibilidade de adentrar a
matéria, desrespeitando o preceito citado, no que direciona a atuação do
Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. No particular, não
se tem o que cotejar para concluir pelo enquadramento do extraordinário no
permissivo da alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Nota-se, até mesmo, que a Corte de origem não incorreu em erro de
procedimento. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de
norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto.

De resto, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.

2. Nego seguimento a este extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 8 de outubro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 08001337620134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão