Informações do processo 2015/0072303-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.126
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/05/2015 a 16/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

16/10/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE
CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO

"VÍRUS DA MANCHA BRANCA". NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula
211/STJ.

2. O Tribunal a quo  assentou, com base no conjunto probatório dos
autos, que não ficou configurada responsabilidade do Estado a ensejar obrigação de
reparar por dano moral.

3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por
demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/ STJ.

4. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual a Corte de origem deu solução à causa.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2015

Seção: COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA - EDITAL DE TRANSFERÊNCIA DE SESSÃO
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Faço


PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE
CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO
'VÍRUS DA MANCHA BRANCA'. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela JOSE PAULO WENDHAUSEN
MORAES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do
Tribunal de Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação do recorrente nos
termos da seguinte ementa (fl. 2375, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA
CONTAMINAÇÃO PELO 'VÍRUS DA MANCHA BRANCA'.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ESTATAL E O PREJUÍZO
SOFRIDO PELOS APELANTES.

A aquisição de camarões marinhos em laboratórios privados, responsáveis pela
venda dos animais em estágio primitivo, corta o nexo causal entre as condutas
apontadas e praticadas pelos réus e o dano sofrido".

Foram acolhidos em parte os embargos de declaração para efeito de
prequestionamento (fls. 929/935, e-STJ).

No presente recurso especial, alega o recorrente que o Tribunal de origem ofendeu aos
arts. 125, inciso I, 126, 130, 333, 355 462, 517 e 535 do Código de Processo Civil; 3º, § 2º, 6º e 17
do Código de Defesa do Consumidor, e 43, 186, 403 e 927 do Código Civil, ao defender a existência
de omissão no acórdão, e a responsabilidade dos recorridos, a ensejar indenização por dano moral e
material, em virtude de prejuízos decorrentes da mortandade dos animais cultivados em seus tanques,
camarão branco do pacífico.

Alega, ainda, a exorbitância do valor a título de honorários advocatícios, em ofensa ao

art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Outrossim, suscitou divergência jurisprudencial.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 2586/2631 e 2635/2646, e-STJ.

Admitido o recurso especial na origem (fls. 2650/2651, e-STJ), subiram os autos para
apreciação nesta Corte.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso especial.

De início, inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma
vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.

Outrossim, quanto ao cabimento da condenação por danos morais e materiais, a
irresignação recursal no sentido de existência da ocorrência de dano moral reparável não pode ser
avaliada por esta Corte.

Com efeito, no caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de
convicção dos autos, assentou que não ficou configurada responsabilidade do Estado a ensejar
obrigação de reparar por dano moral. É o que se depreende do seguinte excerto (fls. 2369/2373,
e-STJ ):

"Todavia, no caso concreto a pretensão da parte autora não merece prosperar
ante a carência de comprovação do nexo causal entre o suposto ato lesivo e o
alegado dano ocorrido.

A parte autora alega que em nenhum momento foi orientada acerca da possível
contaminação dos animais pelo vírus da mancha branca, no entanto, não há como
deixar de verificar que quando da instalação de um empreendimento o próprio
investidor, no caso o autor, cogite e sopese todos os riscos envolvidos no mesmo.

Não há como amparar a alegada hipossuficiência do autor, na extensão
desejada. Ou seja, visando a implantação de atividade que lhe geraria enormes
lucros, por certo abrangeria riscos, estes últimos assumidos em prol do lucro visado.

(...)

Examinando detidamente os autos e todos os documentos acostados,
vislumbra-se facilmente que, no caso do autor, o povoamento dos tanques ocorreu
com larvas adquiridas de laboratório privado.

Efetivamente, as informações constantes nos documentos das fls. 862 e 867
comprovam que o autor povoou seus criatórios com pós-larvas adquiridas dos
laboratórios privados Aqualider e Lusomar, localizados no nordeste do país.

Assim, os laboratórios privados, responsáveis pela venda dos animais em
estágio primitivo, corta o nexo causal entre as condutas apontadas e praticadas pelos
réus e o dano sofrido.

Além do que, a atividade restou novamente desenvolvida após o conhecimento
pelo autor, da existência da doença e, portanto, dos riscos do negócio.

Ora, evidente que não foi obrigado ao povoamento do tanque após a
deflagração da mancha branca, tendo-o feito visando o lucro previsto para a
atividade, de modo que inexistente nexo causal entre o dano decorrente da
mortandade e qualquer ato comissivo ou omissivo alegadamente praticado pelos
réus, senão decorrente de conduta exclusiva da vítima.

Como se não bastasse, em visita realizada na fazenda do autor (laudo
epidemiológico e atendimento individual das fls. 861-862) constatou-se que tal
estabelecimento operava com 03 tanques para criatório dos animais, sendo que não
havia qualquer tratamento de efluentes, dando-se o despejo diretamente no rio,
tampouco havendo assistência veterinária no mesmo.

Assim, as provas materiais e testemunhais carreadas não se revelam suficientes
a amparar a existência de uma relação de causa e efeito entre o dano alegado e a
qualquer ação ou omissão dos réus, razão pela qual reputo não comprovado o nexo
de causalidade havido entre a contaminação dos animais nos tanques da autora pelo
vírus da mancha branca e o ato do poder público a gerar a responsabilidade de
reparação.

Desta feita, não havendo como ser reconhecida a responsabilidade civil do
estado, resta desamparada a pretensão da requerente, impondo-se a improcedência
da demanda".

Insuscetível de revisão nesta via recursal o referido entendimento por demandar
incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7
desta Corte de Justiça.

Com efeito, evidenciada a ocorrência de dano moral, passível de reparação, deferido
pelo acórdão recorrido, não cabe por conseguinte ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as
razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de invadir a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Consigne-se que, também, é inviável a revisão nesta Corte do entendimento quanto ao
valor dos honorários, porquanto o Tribunal procedeu ao juízo de razoabilidade do
quantum , por
demandar reapreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta
Corte de Justiça. Confira-se o seguinte excerto do acórdão (fl. 2374, e-STJ):

"Quanto à fixação dos honorários, não merecem redução, uma vez que já
foram fixados abaixo do patamar previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
Todavia, como foi deferido o benefício da AJG, resta suspensa a exigibilidade dos
honorários".

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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14/05/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7958 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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