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Movimentações Ano de 2015
16/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CARACTERIZADA A RETENÇÃO
INDEVIDA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS
DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor
expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, afirmou que a retenção
das mercadorias foi indevida e que, por essa razão, "as despesas portuárias com
armazenagem e demurrage (sobreestadia de containers ) devem ser suportadas pela ré,
eis que referidas mercadorias permaneceram retidas em virtude de ordem de
reclassificação que não se coadunava com sua a natureza".
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo , de modo a albergar as
peculiaridades do caso e verificar se a Fazenda não deu causa à armazenagem
indevida a ponto de gerar danos à sociedade recorrida, enseja o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso
especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
06/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/08/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra a decisão de e-STJ,
fls. 493/496, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Defende a embargante, em síntese, que houve omissão no tocante à indenização das despesas
portuárias com o prolongamento da armazenagem e demurrage (violação do art. 927, c/c os arts. 186,
187 e 188 do Código Civil) às quais foi condenada.
Impugnação aos embargos apresentada às e-STJ, fls. 507/511.
É o relatório.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
No caso, assiste razão à embargante, pois a alegação a que faz referência não foi objeto de
apreciação, embora conste de recurso especial (e-STJ, fl. 313/315):
Sustenta a Fazenda Nacional que o Tribunal de origem, ao "condenar a União a 'indenizar' ao
demandante de despesas portuárias com o prolongamento da armazenagem e demurrage
(sobreestadia de containers ) que sobrevieram em decorrência do procedimento de fiscalização
aduaneira, o v. acórdão recorrido desconsiderou o disposto no artigo 927 c/c os artigos 186, 187 e
188, do Código Civil, negando-lhes vigência, como se expõe" (e-STJ, fls. 313/314).
Referida alegação não merece prosperar, pois se a demora na liberação da mercadoria decorreu
de ato ilegítimo do Fisco por insistir em classificação da mercadoria importada em tipo diverso, não
merece reparo o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que "a partir da interrupção indevida
do despacho aduaneiro, as despesas portuárias com armazenagem e demurrage (sobreestadia de
containers ) devem ser suportadas pela ré, eis que referidas mercadorias permaneceram retidas em
virtude de ordem de reclassificação que não se coadunava com sua a natureza" (e-STJ, fl. 250).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para integrar a decisão embargada,
sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
19/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela sociedade Todolivro Distribuidora Ltda., com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo
TRF da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 257):
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. LIVROS INFANTIS. CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DESPESAS DE
ARMAZENAGEM E DEMURRAGE . HONORÁRIOS.
1. O fato das mercadorias (livros) possuírem acessórios não desnatura a classificação
(NCM 4901.99.00) - nem os enquadra na categoria de brinquedos - porquanto apenas
configura um atrativo à leitura, contribuindo para a transmissão de conhecimento e
aprendizado pelas crianças. Os acessórios que acompanham os livros possuem,
indubitavelmente, caráter secundário e não principal.
2. Apelo da autora parcialmente provido para reconhecer seu direito ao ressarcimento das
despesas de armazenagem e demurrage a partir da data da interrupção indevida do
despacho aduaneiro, bem como para reconhecer sua sucumbência mínima, com a
condenação da União nos ônus da sucumbência.
Os embargos de declaração da (e-STJ, fls. 257/268 e 272/276) foram rejeitados, nos termos da
decisão de e-STJ, fls. 193/297.
Alega a sociedade empresária recorrente, nas razões do especial, violação do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, ao fundamento de que os honorários foram definidos em valor irrisório.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 391/393.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 421), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
A controvérsia dos autos diz respeito ao valor dos honorários fixados pelas instâncias
ordinárias.
Sustenta a recorrente que a definição dos honorários no patamar de R$ 10.000,00 para uma
causa cujo crédito excluído beira a importância de R$ 542.314,86 não merece prosperar.
A Segunda Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp
532.550/RJ, realizado na assentada de 2/10/2014, convencionou que a desproporção entre o valor da
causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva
complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E
IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo e
deu provimento ao Recurso Especial da empresa Basf S/A, de modo a, tomando por base
o valor da causa, majorar a verba honorária fixada nas instâncias de origem (R$
15.000,00 - quinze mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. O Tribunal a quo proveu a Apelação do ente público para reformar a sentença que
havia fixado honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado (este último,
na época do ajuizamento da demanda, em maio/2007, correspondia a R$ 57.013.759,25 -
atualmente, segundo informação da empresa agravada, alcança o montante de R$
128.716.785,37).
3. O órgão colegiado valeu-se dos seguintes fundamentos: a) a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios somente se impôs porque houve citação da parte contrária e
apresentação de Exceção de Pré-Executividade - em outras palavras, o desfecho dado à
lide não decorreu da atuação profissional nesta demanda, mas em outra (fl. 452, e-STJ):
"No caso, o Estado ajuizou a presente execução, trazendo a informação posterior de que
a Certidão da Dívida Ativa fora cancelada por decisão judicial, já cumprida a citação e
apresentada exceção de pré-executividade"; b) na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC, o
arbitramento não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do
mesmo artigo.
4. No Recurso Especial, a tese defendida é que a revisão da verba honorária, no caso
concreto, é medida que se impõe, em razão do montante irrisório arbitrado.
5. No Agravo Regimental, o ente fazendário afirma ser impossível alterar o montante da
verba honorária, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
6. Em regra, é impossível conhecer de Recurso Especial em que se discute legalidade do
valor dos honorários advocatícios arbitrados com base em critério de equidade.
Excepcionam-se os casos em que: a) a matéria está necessariamente prequestionada no
acórdão recorrido, e b) com base nas circunstâncias expressamente valoradas no acórdão
recorrido, é possível, sem maiores digressões, constatar que o montante controvertido
apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ.
CRITÉRIOS DO CPC PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS
EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA
7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser
estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado, que deve considerar o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu
mister (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
8. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, às quais o § 4º faz
remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser
revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua
Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. O valor da causa nem sempre influi na importância da matéria debatida em juízo. Por
exemplo, uma questão meramente processual suscitada em determinado incidente
(ilegitimidade de parte) tem a mesma complexidade e importância, independentemente do
vulto econômico do objeto do processo. Em outras palavras, frequentemente o esforço
intelectual exigido do advogado não depende do valor do objeto da demanda - mormente
nas denominadas Exceções de Pré-Executividade, que, consoante doutrina e
jurisprudência, são destinadas a chamar a atenção do órgão julgador para nulidades e/ou
vícios detectáveis de plano, em razão de sua simplicidade, no título executivo (CDA).
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR LIMITE MÍNIMO GENÉRICO
EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO VALOR DA CAUSA
10. Não procede a compreensão abstrata de que é irrisória a verba honorária quando
houver manifesta desproporcionalidade entre esta e o valor da causa, especialmente
quando o feito refere-se a execução de grande vulto.
11. O art. 20 do CPC não contém fundamento para legitimar a criação de limite mínimo,
em percentual, para arbitramento dos honorários de advogado. Quando pretendeu
estabelecer parâmetros, o Código o fez no § 3º, ao prescrever o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. No § 4º, o
legislador optou por uma cláusula aberta, a ser preenchida pelo julgador, de forma
equitativa, à luz dos elementos de cada caso concreto. A intenção de fixar um limite
percentual mínimo (1% da dimensão econômica da causa, por exemplo) acaba limitando
a valoração dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC.
RESULTADO DO JULGAMENTO
12. A majoração da verba honorária, no caso concreto, não é possível sem o reexame dos
fatos e provas (óbice da Súmula 7/STJ).
13. Quanto ao Recurso Especial interposto pela empresa, a causa foi resolvida já pelo
juízo de primeiro grau, em seu favor, diante da constatação - provocada por manifestação
da própria Fazenda Pública, que cancelou a CDA - de que foi ajuizada Execução Fiscal
para cobrar crédito cuja exigibilidade estava suspensa em razão de provimento
jurisdicional vigente, concedido em outra demanda. Em outras palavras, tanto a solução
da lide foi de extrema simplicidade que a Apelação se limitou a discutir o valor dos
honorários advocatícios, isto é, não havia mais litígio entre as partes quanto à questão de
fundo.
14. A Corte local sugere que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
somente se impôs porque houve citação da parte contrária e apresentação de Exceção de
Pré-Executividade. A solução dada à lide não decorreu da atuação profissional nesta
demanda, mas em outra (fl. 452, e-STJ): "No caso, o Estado ajuizou a presente execução,
trazendo a informação posterior de que a Certidão da Dívida Ativa fora cancelada por
decisão judicial, já cumprida a citação e apresentada exceção de pré-executividade".
15. Diante dessas circunstâncias, acrescidas das ponderações trazidas oralmente, durante
a sessão, pelos eminentes Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, assim como
das do e. Ministro Relator em seu voto, no sentido de que a matéria versada nos autos
possui "pouca complexidade", "encontra-se pacificada por esta Corte" e de que se
evidencia a "ausência de maiores dificuldades para o êxito na demanda", não há
elementos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e majorar os honorários em mais de
200%, como feito na decisão monocrática.
16. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe 02/02/2015)
Registre-se, na sequência, que a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, tais como
a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte interessada compete às
instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à já mencionada
vedação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Sem perder de vista que a
controvérsia instaurada nos autos não apresenta complexidade, a condenação do
apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se suficiente para remunerar os
serviços prestados pelo Patrono do apelado, sem onerar excessivamente os
cofres públicos". 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame
da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.845/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. MONTANTE QUE
NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de
origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a
julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente
porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes.
2. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, na espécie, o
Magistrado singular os estabeleceu no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais). O
Tribunal de Justiça, por sua vez, analisando a complexidade da causa, o trabalho
desenvolvido pelos profissionais, bem como os demais elementos fáticos
presentes no processo, aumentou o montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três
mil reais). Assim, não se revelando exorbitante o valor fixado, a modificação do
critério de apreciação adotado pela instância de origem encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 570.534/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, em relação ao cumprimento de
sentença, não obstante a importância da causa e o valor executado (R$
7.715.462,98, em 08/2006), mas tendo em mente a facilidade de seu desenlace e
a reduzida complexidade da matéria debatida, entendo por fixar a verba
advocatícia devida pela executada à exequente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), quantia que remunera satisfatoriamente o ilustre causídico. Esse valor
está longe de representar quantia irrisória ou acarretar aviltamento à dignidade
profissional do advogado, sendo compatível com o disposto no § 4º do art. 20
do CPC e os critérios previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo artigo.
Por outro lado, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em
vista o seu acolhimento parcial, deverá a exequente arcar com o pagamento da
verba advocatícia devida à executada, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o
valor do expressivo excesso verificado na conta exequenda (R$ 1.455.851,96,
em 08/2006), também com base no art. 20, § 4º, do CPC".
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Analisar novamente as razões de fato que conduziram a Corte de origem a
tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.452.112/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?