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Movimentações Ano de 2015
14/10/2015
REPUBLICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Octogésima Sétima Distribuição realizada em 29
de setembro de 2015.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RHC - 43484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 43484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Celso
Gomes , contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em
face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do
Recurso em Habeas Corpus n. 43.484/PA, assim ementado (eDOC 1, p.
128-136):
“PROCESSUAL PENAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ELEITA. IMPROPRIEDADE.
1. Se há na denúncia, arrimada em alentado inquérito policial,
descrição clara do contexto dos fatos, aptos a demonstrar que o recorrente,
juntamente com outra dezena de pessoas, foi preso em flagrante, em uma
fazenda, na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais,
utensílios e petrechos sabidamente utilizados para o refino de substância
entorpecente (cocaína), não há falar em trancamento da ação penal, por falta
de materialidade.
2. A falta de justa causa, em sede de habeas corpus, somente pode
ser reconhecida quando exsurge, de pronto, a total falta de suporte probatório
mínimo para a increpação. Do contrário, como ocorre in casu , a pretensão é
descabida, pois demanda revolvimento fático não condizente com a via eleita.
3. O quadro clara e suficientemente já demonstrado pela denúncia é
bastante para a persecução, não sendo imprescindível, no caso concreto,
eventual realização de perícia técnica em objetos confiscados que, segundo a
defesa, já teriam sido prévia e precariamente analisados pelos experts .
4. Recurso ordinário não provido."
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º,
incisos XXXIX, XLII e XLIV, da Constituição Federal (eDOC 1, p. 175-202).
A irresignação não foi admitida por trazer a alegação de suposta
ofensa reflexa à Constituição Federal e ausência de prequestionamento
(eDOC 10, p. 8-11).
Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que
repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da
decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a tese ventilada no extraordinário concernente à suposta
ofensa à Constituição Federal e ao reconhecimento da prescrição, não foi
discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no
recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento " (AI-
ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009)
(grifei)
Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto
no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer
argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta
ausência de fundamentação, fazendo incidir o enunciado 284 da Súmula do
STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia ).
É que o recorrente se cinge a citar os dispositivos constitucionais que
entende ofendidos sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais
assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático-
probatório que serviu de fundamento para o início da persecução penal.
Contudo, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos,
porquanto a reanálise de toda a instrução probatória é vedada no âmbito do
recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no enunciado 279 da Súmula
do STF.
Ademais, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide,
ateve-se ao exame da legislação processual e penal, comum e especial.
Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
É uníssona a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso
extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 43484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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