Informações do processo ARE 919339

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2015 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará

Movimentações Ano de 2015

14/10/2015

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REPUBLICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Octogésima Sétima Distribuição realizada em 29
de setembro de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: RHC - 43484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 43484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Celso
Gomes
, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em
face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do
Recurso em
Habeas Corpus  n. 43.484/PA, assim ementado (eDOC 1, p.
128-136):

“PROCESSUAL PENAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ELEITA. IMPROPRIEDADE.

1. Se há na denúncia, arrimada em alentado inquérito policial,
descrição clara do contexto dos fatos, aptos a demonstrar que o recorrente,
juntamente com outra dezena de pessoas, foi preso em flagrante, em uma
fazenda, na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais,
utensílios e petrechos sabidamente utilizados para o refino de substância
entorpecente (cocaína), não há falar em trancamento da ação penal, por falta
de materialidade.

2. A falta de justa causa, em sede de habeas corpus,  somente pode
ser reconhecida quando exsurge, de pronto, a total falta de suporte probatório
mínimo para a increpação. Do contrário, como ocorre
in casu , a pretensão é
descabida, pois demanda revolvimento fático não condizente com a via eleita.

3. O quadro clara e suficientemente já demonstrado pela denúncia é
bastante para a persecução, não sendo imprescindível, no caso concreto,
eventual realização de perícia técnica em objetos confiscados que, segundo a
defesa, já teriam sido prévia e precariamente analisados pelos
experts .

4. Recurso ordinário não provido."

No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º,
incisos XXXIX, XLII e XLIV, da Constituição Federal (eDOC 1, p. 175-202).

A irresignação não foi admitida por trazer a alegação de suposta
ofensa reflexa à Constituição Federal e ausência de prequestionamento
(eDOC 10, p. 8-11).

Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que
repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da
decisão recorrida.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, a tese ventilada no extraordinário concernente à suposta
ofensa à Constituição Federal e ao reconhecimento da prescrição, não foi
discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO

QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no
recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal
a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento
" (AI-
ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009)
(grifei)

Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto
no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer
argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta
ausência de fundamentação, fazendo incidir o enunciado 284 da Súmula do
STF (
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia
).

É que o recorrente se cinge a citar os dispositivos constitucionais que
entende ofendidos sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais
assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático-
probatório que serviu de fundamento para o início da persecução penal.

Contudo, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos,
porquanto a reanálise de toda a instrução probatória é vedada no âmbito do
recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no enunciado 279 da Súmula
do STF.

Ademais, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide,
ateve-se ao exame da legislação processual e penal, comum e especial.
Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

É uníssona a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso
extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea
a , do CPC).

Publique-se. Int..

Brasília, 1º de outubro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2015

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 43484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão