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Movimentações 2015 2014
12/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Z G de S, brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Sucessões e Vara da Família da comarca
de Suffolk, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O requerido J C A de S, de nacionalidade brasileira, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (fl. 145) ao pedido de homologação de sentença estrangeira,
tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido de
homologação de sentença estrangeira (fl. 322).
É o breve relatório. DECIDO .
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, autenticada por autoridade
consular brasileira (fls. 94/96 e fls. 117/119), sua tradução (fls. 31/32 e fls. 88/93), bem como a
comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 13 de outubro de 2008 (fls. 89)
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (art. 216-C e art. 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da
LINDB e art. 216-F do RI/STJ).
Conforme se verifica da decisão homologanda, após o divórcio a requerente retomou
o uso do nome de solteira: Z G (fl. 89)
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Nos termos do artigo 216-L do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/04/2015
DESPACHO
Nos termos do parecer ministerial acostado à fl. 130, cite-se o requerido por carta de
ordem no endereço indicado à fl. 52.
Ademais, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a
juntada aos autos da declaração do Registro Civil competente ou de documento oficial equivalente
para comprovar qual nome foi efetivamente adotado após a dissolução do casamento, tendo em vista
que a decisão homologanda lhe autoriza a retomada do uso do nome de solteira (Z G).
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
19/03/2015
DESPACHO
Considerando a petição juntada à fls. 110/121 e demais documentos que a instruem,
remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Nos termos do parecer ministerial acostado à fl. 103, intime-se o requerente para, no
prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada aos autos da chancela consular referente à prova do
trânsito em julgado.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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