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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Os despachos de fls. 12, 30 e 36 não foram cumpridos.
Consoante preceitua o artigo 216-C do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, incumbe à parte requerente instruir a petição inicial da ação de homologação de
sentença estrangeira com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
documentos indispensáveis, dentre os quais a sua certidão de trânsito em julgado (artigo 216-D,
inciso III, do RISTJ), devidamente traduzidos por tradutor juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.
A deficiência na instrução da exordial, somada ao descumprimento das diligências
determinadas no curso do processo, inerentes a supri-la, leva ao arquivamento do processo, nos
termos do parágrafo único do artigo 216-E do RISTJ.
Isso posto, considerando que até o presente momento não foram juntadas aos autos as
sentenças estrangeiras que se pretende homologar, tampouco as suas certidões de trânsito em julgado,
nada obstante tenha sido a requerente intimada por três vezes a fazê-la, arquivem-se os autos.
Ressalta-se, por oportuno, que a apreciação de eventual pedido de desarquivamento
estará condicionada ao cumprimento dos referidos despachos.
Brasília, 05 de outubro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/09/2015
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que informe, no prazo de 10 dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 30, publicado em
16/6/2015.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília, 09 de setembro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos declaração
firmada pelo requerido de anuência aos pedidos homologatórios, devidamente chancelada por
autoridade consular brasileira, se assinada no exterior, e traduzida por profissional juramentado no
Brasil, se for o caso.
Na impossibilidade da obtenção de tal documento, emende a inicial, a fim de que seja
formulado pedido de citação, declinando o endereço onde o requerido possa ser localizado, eis que
sua participação no procedimento de homologação é indispensável à realização do contraditório, sob
pena de nulidade do feito.
No mesmo prazo, junte aos autos vias das sentenças que se busca homologar, bem
como de suas certidões de trânsito em julgado, devidamente autenticadas por autoridade consular
brasileira e acompanhadas de traduções realizadas por profissional juramentado no Brasil, em data
posterior à chancela consular.
Brasília, 12 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 dias, providencie os documentos
exigidos para o ato homologatório da sentença estrangeira previsto nos arts. 216 C e D do RISTJ.
Brasília, 25 de março de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/03/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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