Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
23/11/2015
DESPACHO
O despacho de fl. 19 não foi cumprido.
Nele constava a necessidade da juntada da tradução oficial do documento de fl. 9
(autenticação da declaração de anuência da ex-cônjuge à homologação da sentença estrangeira).
A requerente, ao invés, demandou a reconsideração do referido despacho.
Argumentou que mora na Noruega e não tem condições financeiras de arcar com as
despesas para a tradução por tradutor juramentado no Brasil, mas não pediu a gratuidade de justiça.
Alegou ainda que “teria que pagar as custas da tradução para o inglês, haja vista que é
difícil encontrar tradutor juramentado no norueguês para o português e custas da tradução juramenta
do inglês para o português", mas o texto cuja tradução foi pedida não está em norueguês, e sim em
inglês.
Além disso, de acordo com o art. 216-C do Regimento Interno deste Tribunal, é ônus
da parte interessada instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à homologação da
sentença estrangeira, devidamente traduzidos e chancelados.
Os requisitos regimentais à homologação de sentença estrangeira devem ser
interpretados à luz das Normas do Serviço Consular e Jurídico (NSCJ), do Ministério das Relações
Exteriores, pois são elas que regem as atividades consulares às quais estão submetidas também as
autoridades brasileiras que atuam no exterior (SEC 587, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
03/03/2008).
Segundo o Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), o qual é composto pelas
normas referidas acima, e que foi aprovado pela Portaria 457 do Ministério das Relações Exteriores,
de 2 de agosto de 2010:
“4.3.34 A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento
realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeiro(a), deverá ser
homologada no Brasil pelo STJ, ainda que o casamento não tenha sido registrado na
Repartição Consular e/ou no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva
averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo
casamento. A fim de requerer a homologação, deverá a parte interessada constituir
advogado habilitado no Brasil ou, quando for o caso, valer-se dos serviços da
defensoria pública, ao qual encaminhará a seguinte documentação:
I – procuração em favor do advogado ou da Defensoria Pública;
II – original da sentença estrangeira de divórcio, legalizada pela Repartição
Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão;
III – original da certidão consular de casamento, ou o original da certidão
estrangeira de casamento, esta devidamente legalizada pela Repartição Consular; e
IV – caso possível, declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com
firma reconhecida.
(...)
4.3.36 Todos os documentos estrangeiros mencionados na norma acima
deverão ser legalizados pela Autoridade Consular do local onde se originaram e, se
não escritos em língua portuguesa, traduzidos no Brasil por tradutor público
juramentado." (Sem destaque no original)
Por todos esses motivos indefiro o pedido de fls. 22 e 23.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o citado
despacho, juntando aos autos a tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil, do ato notarial
em língua estrangeira constante à fl. 9, ao qual se vinculam a chancela consular brasileira de fl. 10.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a tradução
realizada por tradutor juramentado no Brasil, do ato notarial em língua estrangeira constante à fl. 9, ao
qual se vinculam a chancela consular brasileira de fl. 10.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
23/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?