Informações do processo 2012/0152663-4

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1334352
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 12/09/2014 a 24/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II,
E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO

ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o juízo de retratação, embora os Embargos de
Declaração, o Agravo Regimental e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo
Civil de 1973.

II – Retorno dos autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, a teor dos arts. 1.030, II, e
1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
III – O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 661.256/SC, sob o regime da repercussão geral –

Tema 503 – firmou orientação segundo a qual “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91".

IV – Recurso Especial da segurada improvido com determinação de retorno dos autos à origem para
que, em sede dos recursos sobrestados do INSS, exerça o juízo de conformidade nos termos dos arts.

1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial da segurada, com determinação de retorno dos
autos à origem para que, em sede dos recursos sobrestados do INSS, exerça o juízo de conformidade
consoante os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito

Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da segurada, com
determinação de retorno dos autos à origem para que, em sede dos recursos sobrestados do INSS,
exerça o juízo de conformidade consoante os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil
de 2015, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8916 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de dezembro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da Ministra REGINA HELENA COSTA em 28/12/2017 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão