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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº
281/STF.
1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia
recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a
instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
2. Na hipótese em que os embargos de declaração, opostos na origem, são julgados de
forma monocrática, é necessária a interposição de agravo interno para que haja o
exaurimento da instância.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
14/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
11/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.
Ressalte-se que este mesmo entendimento também é aplicado nas hipóteses em que
existe o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos em face de acórdão.
Nos presentes autos, em face do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, foram
opostos embargos de declaração julgados de forma monocrática, sendo que contra esta decisão
singular foi diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário
exaurimento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'É inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada' (Súmula 281/STF).
2. 'O julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios opostos contra
decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância' (AgRg no Ag nº
1.063.560/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 11/5/2011).
3. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 546.376/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 20/10/2014).
Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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