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Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
EMENTA
RECLAMAÇÃO PARA ADEQUAR ACÓRDÃO PROFERIDO POR
JUIZADO ESPECIAL À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental (petição n. 00457941/2015) interposto por UNIMED
VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que negou
seguimento à presente reclamação e julgou prejudicada a análise da liminar.
DECIDO.
2. Conforme determina o art. 6º da Resolução n.º 12/2009, que dispõe sobre o
processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, as decisões proferidas pelo Relator são irrecorríveis.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009, ART. 6º. IRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES DO RELATOR.
1. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 - que veio regulamentar o
processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça -, 'são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator'.
2. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg na Rcl n. 5.072/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe 19/8/2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL - RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ - DECISÕES
DO RELATOR PROFERIDAS EM RECLAMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE -
PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Conforme determina o art. 6º da Resolução nº 12/2009 desta Corte, as decisões do
relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são
irrecorríveis (AgRg na Rcl 4.753/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe
21.10.2010 e RCDESP na Rcl 4.223/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 03.08.2010).
II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido."
(AgRg na Rcl n. 5.743/GO, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/5/2011, DJe 2/6/2011.)
3. Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
15/10/2015
Os
DECISÃO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por UNIMED VITÓRIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de acórdão oriundo da TERCEIRA
TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA REGIÃO NORTE DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O recurso inominado da reclamante não foi conhecido em virtude de sua
intempestividade, pois a Turma Recursal considerou inválida a utilização do protocolo dos correios
para a contagem do prazo, já que a tempestividade é aferida tão somente com base no protocolo do
recurso no próprio órgão judicial.
Em suas razões (fls. 1/18), a reclamante defende tratar-se de decisão teratológica e
ressalta que, nos termos da Portaria n. 004/2006 do TJES, "a tempestividade de determinado ato
processual será verificada através da data da postagem".
Enfatiza que não se aplica ao caso o incidente de uniformização de jurisprudência que
vem sendo aplicado pelas Turmas Recursais e Câmaras Cíveis.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do processo principal até o julgamento da
presente reclamação. No mérito, pede que seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de
reformar o acórdão reclamado, "declarando tempestivo o recurso inominado interposto em
conformidade ao convenio firmado pelo TJES para protocolos postais e antes do advento do
incidente de uniformização de jurisprudência".
É o relatório. DECIDO.
2. Inicialmente esclareço que a reclamação disciplinada na Resolução n. 12, de
14.12.09, desta Corte, tem por finalidade dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência do Tribunal.
Nesse sentido, conforme decidido na Corte Especial e nas três Seções que compõem o
Superior Tribunal de Justiça, a reclamação proposta com base na aludida Resolução tem cabimento
apenas relativamente a direito material consolidado em súmulas ou posições adotadas no julgamento
de recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil).
Na espécie, a matéria posta em debate não está disciplinada em enunciado de Súmula
desta Corte, tampouco foi objeto de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C do Código de
Processo Civil, circunstância que impede o exame da reclamação.
3. Ademais, a discussão em torno da contagem de prazo recursal, a fim de aferir a
tempestividade do recurso inominado, é de natureza estritamente processual, o que impede a
admissibilidade da presente reclamação.
Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO POR TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ.
RESOLUÇÃO N.º 12/2009. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO
ILEGAL OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que a decisão impetrada indeferiu o processamento de
Reclamação, consignando que 'A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações
3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada resolução [n.º 12/2009], decidiu
que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da
reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou
teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se
admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em
precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais
resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo,
nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses
critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões
aberrantes.'
2. Sabe-se que, como regra, não se admite a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus
Ministros. Não obstante, em situações excepcionais, quando há ato teratológico
ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas
vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a
impugnação por meio do mandamus.
3. No caso, entretanto, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade
flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica, ao revés, está fundada
em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
inadmissibilidade de Reclamação para rever questão de cunho processual, além
da exigência, inobservada pelo Reclamante, de a controvérsia ter sido matéria de
tese sumulada ou examinada em recurso especial repetitivo.
4. Segurança denegada."
(MS n. 20.080/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 2/10/2013, DJe 16/10/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO
PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. QUESTÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DISSENSO NÃO
DEMONSTRADO.
- A expressão 'jurisprudência consolidada' engloba apenas questões de direito
material, excluindo questões processuais.
- Agravo na reclamação não provido."
(AgRg na Rcl n. 6.034/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 9/3/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
CONTRARIEDADE ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E SÚMULA DO STJ. MATÉRIA
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Reclamação fundada na Resolução STJ 12/2009, na qual se alega
divergência entre aresto prolatado por Turma Recursal de Juizado Especial
Estadual e Súmula desta Corte Superior, segue a mesma sistemática dos demais
procedimentos de uniformização de jurisprudência aplicáveis aos juizados
especiais no tocante à aplicação do direito material, sendo inadequada para a
interpretação de normas processuais.
2. No presente caso, a questão debatida trata acerca da necessidade prévia da
intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ), ou seja, matéria de índole
eminentemente processual, o que evidencia a inadmissibilidade da presente
irresignação.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg na Rcl 6.682/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.)
Não procede, portanto, a reclamação formulada.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90, c/c. o art. 34, inciso
XVIII, do RISTJ, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicada a análise da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
13/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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