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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO
STF. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA
E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS
INDEFERIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB em face de acórdão proferido pela Quarta
Turma do STJ (Min. Luis Felipe Salomão) que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve
a decisão que proveu o recurso especial.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE ANTES DA
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo
Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a
intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da
Primeira Seção (EREsp 199.177/RJ) e da Terceira Turma (REsp 676.642/RS).
Para tanto, sustenta que, consideradas as peculiaridades do presente caso, " (...) embora
houvesse a ausência de preparo verificada pelo juiz singular, far-se-ia necessária, no mínimo, a
intimação do advogado para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, procedesse ao pagamento das
custas, aí sim, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento de
mérito, na forma do par. 1º do art. 267 do CPC" (e-STJ fl. 434).
Inicialmente, os embargos foram distribuídos ao Min. Og Fernandes, no âmbito da Corte
Especial, tendo em vista que, no referido recurso, houve a indicação de divergência entre julgados de
Turmas pertencentes a Seções diversas.
Em decisão de fls. 461/466 (e-STJ), o em. Relator indeferiu o recurso relativamente ao
paradigma oriundo da 1ª Seção.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso também devem ser indeferido quanto ao paradigma da 3ª Turma, por, pelo menos,
duas razões.
Em primeiro lugar, porque incide na hipótese o óbice da Súmula 598 do Supremo Tribunal
Federal, uma vez que o precedente da 3ª Turma indicado como paradigma já foi repelido pelo
acórdão embargado.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2014; AgRg nos EREsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro GILSON
DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/08/2014.
Ainda que assim não fosse, não foram atendidos os requisitos necessários à demonstração da
divergência alegada, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, e do art. 266, § 1º, do RISTJ.
Percebe-se que carecem, os presentes embargos, do indispensável cotejo analítico e da
imprescindível demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado apontado
como paradigma (REsp 676.642/RS), tendo a parte embargante se limitado a transcrever trecho do
voto da Min. Nancy Andrighi, o qual restou vencido no colegiado.
Nota-se, contudo, não ter a parte embargante demonstrado que os elementos fáticos analisados
naqueles casos se assemelham aos que se verificam na espécie, o que basta para obstar o
conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. RECURSO QUE
DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de
evidenciar as similitudes fática e jurídica postas em debate, revelando-se
insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas ou excertos dos
julgados. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos EREsp
1073085/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011 );.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART.
266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO
RSTJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de
evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese
dos autos.
II - Consoante entendimento desta Corte, a alegação da suposta notoriedade não
dispensa a demonstração mínima da ocorrência de divergência entre os arestos
confrontados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 909.177/MS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 07/06/2011).
Por fim, ressalto apenas que o próprio paradigma apontado pela embargante assentou tese
contrária aos seus interesses, já que afirma que " não recolhidas as custas dos embargos de devedor
no prazo legal de trinta dias (art. 257 do CPC), o cancelamento da distribuição, antes de formada a
relação processual, dispensa a prévia intimação pessoal da parte e a intimação do advogado ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
indefiro os embargos de divergência.
A apresentação de novos incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada
litigância de má-fé.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos em face de acórdão proferido pela
Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, assim
ementado (e-STJ fl. 421):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART.
257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
IMPUGNANTE ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo
Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo
desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inconformado, o embargante aponta divergência jurisprudencial, citando, como
paradigmas, os seguintes julgados:
O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC - Art. 257),
só é possível, após o demandante ser intimado da conta.
(EREsp 199.117/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 212)
Embargos de devedor. Recolhimento de custas. Cancelamento da distribuição.
Intimação pessoal da parte. Intimação do advogado.
1. Não recolhidas as custas dos embargos de devedor no prazo legal de trinta
dias (art. 257 do CPC), o cancelamento da distribuição, antes de formada a
relação processual, dispensa a prévia intimação pessoal da parte e a intimação
do advogado.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334)
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese em comento – em que o acórdão embargado é da Quarta Turma e os
paradigmas da Primeira Seção e Terceira Turma –, vê-se que há superposição de competências.
A Corte Especial, em casos similares, tem reiteradamente decidido pela cisão do
julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do
colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ: " [...] serão
julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma
Seção. Se a divergência foi entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com
a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos."
A propósito, os seguintes precedentes:
"PRELIMINAR. CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE. PRONUNCIAMENTO.
COMPETÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORO.
DOMICÍLIO. AUTOR. DISTRITO FEDERAL.
1. Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas
pertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção, não
pacificada a matéria naquele âmbito, verificando-se, assim, a competência
de dois órgãos do Tribunal para a apreciação da divergência, a Terceira
Seção e a Corte Especial, faz-se mister que esta se pronuncie em primeiro
lugar .
[...]
3. Embargos de divergência conhecidos e recebidos." (EREsp 223.796/DF,
CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro
FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2ª TURMA. PARADIGMAS DA 1ª E 5ª
TURMAS E DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO
(CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1ª SEÇÃO) A FIM DE
ATENDER O DISPOSTO NO ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ALEGADO
DISSENSO PRETORIANO ACERCA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA
CASO. SITUAÇÕES FÁTICAS COMPARADAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Divergência argüida entre as Turmas que compõem a Primeira Seção,
bem como entre Turmas que integram Seções diversas. Necessidade de
cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos
órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção
à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ . Precedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp 640.803/RS, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 12/02/2007.)
Passo, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em face do acórdão da
Primeira Seção , reservando a divergência remanescente para posterior apreciação da Segunda
Seção.
É manifesto o não cabimento do recurso.
A questão tida como controvertida, no acórdão recorrido, gira em torno da
necessidade ou não de intimação pessoal da parte impugnante para aplicação do art. 257 do CPC,
que determina o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não
houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se o que afirma a
parte recorrente, ainda perante o tribunal a quo , quando moveu o primeiro recurso contra decisão do
juízo de primeiro grau (agravo de instrumento): "Nobre Relator, a douta decisão, ora combatida,
deverá ser reformada, uma vez que é imprescindível a intimação pessoal da parte para realizar o
pagamento das custas relativas à impugnação ofertada em cumprimento de sentença, para que se
justifique o decreto de extinção por ausência de recolhimento das custas" (e-STJ fl. 3).
O acórdão apontado como paradigma, oriundo da Primeira Seção, tratou de hipótese
sui generis , em que se discutia a necessidade da intimação nos embargos à execução dirigidos
imediata e diretamente ao juiz da execução, pelo fato de que o demandante não havia tido acesso
prévio à conta de preparo, que somente fora elaborada após a determinação do Juiz para que se
calculasse.
A análise do voto vencedor, no paradigma, denota a peculiaridade: "A ora embargada
ofereceu embargos a execução fiscal proposta pela União Federal. Tal execução desenvolvia-se
perante a Justiça Estadual, em Campos dos Goytacazes. Os embargos quedaram-se inertes, até que se
instalou, na comarca, a Justiça Federal. Nesta jurisdição, o processo foi extinto, por falta de preparo.
A extinção aconteceu, sem que a então embargante fosse intimada do valor a ser recolhido ou, ao
menos notificada para efetuar o pagamento." (e-STJ fl. 436).
É de se ressaltar, portanto, a flagrante ausência de similitude fática entre aresto
paradigma e recorrido. Não se pode olvidar o entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, verbis :
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses
pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de
evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
III- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sendo
certo que in casu os acórdãos colacionados foram baseados em circunstâncias
diversas, não possibilitando a configuração de dissídio.
IV - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art.
535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as
particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de
divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos
acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos
julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela.
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
AUSENTES O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO E A IMPRESCINDÍVEL
SIMILITUDE FÁTICA - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É uníssono o entendimento deste e. Colegiado de que, nos Divergentes, a
teor dos arts. 255 e 266 do RISTJ, c/c o art. 546 do CPC, para apreciação
do dissídio pretoriano, impõe-se que teses jurídicas antagônicas tenham
incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada
mediante o cotejo analítico entre o v. aresto embargado e os paradigmas
indicados.
[...]
4 - Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EREsp 613.321/RS, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006;
destaquei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MATÉRIAS CONSIDERADAS PRECLUSAS NO RECURSO ESPECIAL,
CUJO ACÓRDÃO FOI IMPUGNADO, POR TRÊS VEZES, COM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TODOS REJEITADOS PELA MESMA
RAZÃO. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO ACERCA DE
RECONHECIMENTO OU NÃO DE OMISSÃO APONTADA.
CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO.
INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM.
[...]
2. A divergência que enseja a abertura da presente via recursal – destinada
a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal
função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional –, é aquela estabelecida em situações análogas,
vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes,
as soluções dadas não foram as mesmas .
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp 496.890/DF, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITAVAZ, DJ de 21/08/2006; destaquei.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição dos
presentes embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Segunda Seção,
a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas remanescentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
17/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART.
257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
IMPUGNANTE ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo
Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo
desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2015 (data do julgamento).
25/08/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE ANTES DA
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo
Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo
desnecessária a intimação da parte.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por Rogério Failace, com fundamento no
art. 105, III, a e c , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
1. É imprescindível a intimação pessoal da parte para realizar o pagamento das
custas relativas à impugnação ofertada em cumprimento de sentença, para que se
justifique o decreto de extinção. Exegese do art. 267, §1º, CPC. Precedentes da
Corte.
2. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento
adotado, resta mantida a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 257 e 267, §1º, do CPC.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade de intimação para recolhimento das custas
referente à impugnação ao cumprimento de sentença antes de proceder ao cancelamento da
distribuição.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 366-379.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 381-385).
É o relatório.
Decido.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o
cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o
recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de
Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica
processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas
iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação
e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do
impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC.
Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 59.142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INVIABILIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA PROCEDER AO
PREPARO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no
sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado
o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o
recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da
distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte.
2. No caso dos autos, impunha-se o cancelamento da distribuição da
impugnação ao cumprimento de sentença, e não a intimação da empresa para
suprimento do preparo, de modo que o tribunal local, ao assim proceder,
afastou-se da orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1278868/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas
custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da impugnação,
sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 305.740/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO NO
PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
- A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da
distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do
CPC.
- Agravo não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1300595/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)
Cumpre ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
1.014.847/PA, ocorrido em 16/09/2013, também concluiu pela desnecessidade de intimação antes da
distribuição da petição de embargos do devedor nos casos de ausência de recolhimento das custas
processuais.
Referido julgado recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do
devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias.
Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de
intimação pessoal. Precedentes.
II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.".
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1014847/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013)
No caso dos autos, impunha-se o cancelamento da distribuição da impugnação ao
cumprimento de sentença, e não a intimação da parte recorrida para o recolhimento das custas
processuais, de modo que o Tribunal local, ao assim proceder, contrariou a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o
cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/03/2015
Distribuição por prevenção do processo AREsp 168160 (2012/0080217-3) em 09/03/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?