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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO).
13/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA
182/STJ.
1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão
agravada para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
09/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA
ENTRE A INDENIZAÇÃO FIXADA E A OFERTA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 575):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 74 DO TFR. VALOR SIMPLES DA
INDENIZAÇÃO SIGNIFICA O VALOR DA AVALIAÇÃO (LAUDO
ADMINISTRATIVO). VALOR QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE A
DATA DO LAUDO ATÉ A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA
INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS E JUROS DE MORA.
1. Não obstante não conste do título exequendo expressa menção à Súmula 74 do
TFR, o julgado teve como base referida súmula que assim estabelece: “ Os juros
compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são
calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde
então, sobre referido valor corrigido monetariamente. "
2. A interpretação da súmula não é, como quer fazer crer o apelante, no sentido de
que os juros compensatórios sejam calculados, na primeira fase (entre a data do
laudo administrativo e a data do laudo oficial), sem correção monetária da
indenização, mas de que o termo a quo dos juros compensatórios é a data da
imissão na posse, tendo já decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que o
termo “valor simples da indenização" significa o valor apurado no laudo
administrativo, destacando que o cálculo deve ser feito em duas etapas, e que sobre
os juros apurados na primeira etapa deve incidir correção monetária do dia da
elaboração do laudo até o dia da realização do cálculo.
3. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as
parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas
(Súmula 131 do STJ).
4. A inclusão dos juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, no caso em exame, não afronta a coisa
julgada, haja vista que, o acórdão incluiu a condenação dos honorários sobre a
diferença entre a indenização fixada e a oferta. A indenização fixada
necessariamente inclui os juros.
5. O Título Judicial exequendo, no que toca aos juros de mora, estabeleceu que os
juros moratórios fossem aplicados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal, o que deve ser observado em homenagem ao princípio da
coisa julgada.
6. Apelação do INCRA provida em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 610.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, por considerar que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca da tese de que "a inclusão dos juros compensatórios na base de
cálculo dos honorários violaria a coisa julgada, e negaria vigência aos artigos 460, 467, 468 do
Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 618).
Quanto ao juízo de reforma, aduz dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 460, 467, 468
e 474 do CPC, ao argumento de ofensa à coisa julgada, em virtude da aplicação dos juros
compensatórios sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, não prevista no título judicial.
Assevera que "fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma da Súmula 617 do STF,
a sua modificação em sede de liquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos juros
moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ) configura ofensa à coisa julgada." (e-STJ fls.
622).
Contrarrazões às fls. 634/645.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 647/648.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 668/673, pelo não conhecimento do recurso
especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Em relação aos arts. 460, 467, 468 e 474 do CPC, consignou o acórdão recorrido o seguinte
(fls. 572/573):
Todavia, melhor sorte não socorre o apelante quando defende que o comando
judicial transitado em julgado é claro em restringir a verba honorária a 6% (seis por
cento) da diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, sendo
incabível a inclusão dos juros compensatórios e moratórios na base de cálculos dos
honorários advocatícios.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros moratórios
e compensatórios se incluem no cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido
a Súmula 131 do STJ estabelece que: “ Nas ações de desapropriação incluem-se no
cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e
moratórios, devidamente corrigidas ".
[...]
Ressalte-se que a inclusão dos juros compensatórios e moratórios na base de
cálculo dos honorários advocatícios, no caso em exame, não afronta a coisa
julgada, haja vista que, o acórdão incluiu a condenação dos honorários sobre a
diferença entre a indenização fixada e a oferta. A indenização fixada
necessariamente inclui os juros.
No entanto, a parte recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de ofensa à coisa julgada,
devido à aplicação dos juros compensatórios sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, não
prevista no título judicial, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que a inclusão
dos honorários advocatícios de sucumbência, na espécie, não afronta a coisa julgada, eis que o
acórdão incluiu a condenação dos honorários sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta,
asseverando que a indenização fixada necessariamente incluiu os juros.
Com efeito, tal situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
De outro lado, tem-se que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, haja
vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os
casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
28/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/05/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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