Informações do processo 2015/0231571-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 783.875
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2015 a 15/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/10/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.

O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos
seguintes fundamentos:

"O v. acórdão recorrido se restringiu a não conhecer o recurso de
agravo "por não preencher pressuposto de admissibilidade específico - regularidade
formal" (fls. 239-verso). Portanto, forçoso reconhecer que a Recorrente, nas razões
do recurso especial, não atacou o efetivo fundamento do acórdão recorrido. Por
consequência, diante da ausência de prequestionamento e encontrando-se as razões
recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de aplicar as Súmulas
282 e 283 do Supremo Tribunal Federal."
 (fl. 348, e-STJ).

Não tendo sido admitido o especial ante os fundamentos suso assinalados, incumbia à
parte agravante atacar, nas razões do agravo,
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, verifica-se que a parte agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a
defender, genericamente, o cabimento da interposição do recurso especial, deixando, por
conseguinte, de infirmar, com especificidade, as razões que levaram o tribunal
a quo a negar
seguimento ao recurso.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do
agravo
, ante sua manifesta inadmissibilidade.

P. e I.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 8097 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/09/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2015

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/09/2015 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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