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Movimentações Ano de 2015
13/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 6484665000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
09/10/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 20 de outubro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 6484665000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de São
Paulo. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput , 39, § 1º, e 169 da
Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DE REGIME DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO ASSISTENCIAL EM SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais (Leis municipais 11.716/1995 e 13.493/2003), o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A
questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui
inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo
regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (ARE 758962
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 01/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013
PUBLIC 16-10-2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. A EXISTÊNCIA DE DECISÕES DAS TURMAS SOBRE
A MATÉRIA EM DEBATE AUTORIZA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. PRECEDENTES. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 825350 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011,
DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?