Informações do processo ARE 920029

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2015 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações 2017 2015

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00098267120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) os argumentos
expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, que contém fundamentação suficiente e, tampouco, foi evidenciado
maltrato à norma constitucional; e (b) o óbice da Súmula 279/STF incide no
caso.

Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta, em síntese,
que a matéria apresenta repercussão geral, além de ter sido devidamente

prequestionada. No mais, renova as razões do apelo extremo.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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