Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
13/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200435000218238 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja
repercussão geral já foi reconhecida por esta Corte no RE 669.069/MG, Rel.
Min. Teori Zavascki. O acórdão do julgamento do citado recurso, paradigma do
Tema 666, foi assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL
PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da
pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da
Constituição Federal ".
Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único,
do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neste recurso
extraordinário se discute questão que será apreciada no RE 669.069/MG.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?