Informações do processo ARE 919715

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 13/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2015

13/10/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200951010244324 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir:

"AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

I - A carga horária descrita nos documentos anexados aos autos torna
compatível, em tese, a acumulação desejada, nos termos a Constituição
Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Não se pode admitir que
um simples Parecer da AGU, ato administrativo, desprovido de força de lei,
inove, criando outras exigências não previstas na Lei e na Constituição
Federal para a cumulação pretendida, limitando o somatório das duas cargas
horárias a sessenta horas semanais, a restringir ilicitamente o direito da
impetrante.

II - Agravo Interno improvido" (eDOC 7, p. 27)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa ao art. 37, XVI, “a",
do texto constitucional.

Defende-se, em síntese, que inexiste compatibilidade de horários
para a acumulação dos cargos do recorrido, uma vez que a carga horária da
recorrida ultrapassa “
60 horas semanais, não restando comprovado que
existe um período mínimo de descanso do trabalhador, requisito necessário
para que seja assegurada sua própria saúde
" (eDOC 9, p. 7).

É o relatório.

Decido.

As razões recursais não merecem prosperar.

Verifico que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-
probatório dos autos consignou que a jornada de trabalho da recorrida permite
a cumulação de cargos.

Desse modo, para se entender de forma diversa do assentado pelo
acórdão recorrido, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas
analisados, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, conforme
disposto no Enunciado 279 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se o AI-
AgR 733.152, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.4.2009:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento."

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b", do CPC).

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200951010244324 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão