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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1 o ,
DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica
que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de
jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito
menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em
vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a Súmula 353 do STJ,
segundo a qual as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
3. Não obstante, diante da prática de ato ilícito (excesso de mandato,
violação à lei ou contrato e culpa), é possível a atribuição de responsabilidade solidária
ao sócio gerente, no período em que exerceu a gerência/administração da sociedade.
4. No caso concreto, não identifico indícios que permitam presumir a
dissolução irregular da empresa, e na sua falta não se justifica a manutenção da sócia
no pólo passivo da execução.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 295-307, e-STJ).
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, em preliminar, violação do art. 535,
II, do CPC. No mérito aduz:
(i) a simples ausência de recolhimento do FGTS configura infração à
lei; (ii) a responsabilidade do sócio está prevista no art. 86. parágrafo único, da Lei n°
3.807/1960 e no art. 4°, § 2°. da LEF. assim como em normas comerciais, civis e
trabalhistas; (iii) não obstante a natureza não tributária das contribuições devidas ao
FGTS, a interpretação do disposto no art. 39, § 2 o , da Lei 4.320/1964 c/c art. 4 o , § 2 o ,
da Lei n° 6.830/1980, leva a conclusão de que se aplica, sim, ao caso o disposto no
art. 135, III, do CTN; (iv) a Súmula n° 353, do C. STJ, teve o condão de explicitar a
não aplicação das regras do CTN às contribuições para o FGTS tão-somente no
tocante aos prazos prescricional e decadencial, mas, em momento algum, foi alvo de
discussão, no processo de edição da referida Súmula, eventual inconstitucionalidade
ou não EFICÁCIA do disposto no parágrafo 2°, do art. 4 o , da Lei 6.830/80; (v) é
inconteste que a Súmula n° 353 do Superior Tribunal de Justiça não impede a
aplicação conjugada do disposto no artigo 4°. parágrafo 2°, da LEF. com os artigos
134 e 135 do CTN.
Sem contraminuta.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 10.11.2015.
A irresignação não merece prosperar.
In casu , foi proferido pela Vice-Presidente do Tribunal a quo juízo negativo de
admissibilidade do Recurso Especial, tendo por base, dentre outros, o seguinte fundamento (fls.
350-353, e-STJ - grifei):
Quanto ao mérito recursal, o entendimento exarado no acórdão
impugnado encontra-se em conformidade com os recentes julgados do Superior
Tribunal de Justiça . Confira:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL DE FGTS. PROCESSUAL
CIVIL ART. 535. II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO
ARTS 50 DO CCD E 23. § 1º I E V DA LEI 8.036/90:
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ.
REDIRECIONA MENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-
GERENTE. CONCLUIR-SE EM FAVOR DA EXISTÊNCIA DE
INFRAÇÃO À LEI. NO CASO. DEMANDA O REEXAME DE
FATOS E PROVAS SÚMULA 7/STJ ADEMAIS. DESCABE
REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO QUANDO NÃO HOUVE
COMPROVAÇÃO DE QUE O SÔCIO-GERENTE AGIU COM
EXCESSO DE MANDATO OU INFR1NGÉNC/A À LEI. AO
CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO FGTS NÃO E SUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR INFRAÇÃO À LEI. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fuça! de FGTS em
que indeferido o pedido do exequente de redirecionamento da
execução ao sócio-gerente da sociedade, desconsiderando-se a
personalidade jurídica desta, em razão de infração à lei consistente na
ausência de recolhimento do FGTS.
2. A alegada violação ao art. 535 II do CPC não
ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites
propostos. As questões /tostas a debate foram decididas com clareza,
não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração Ademais, o
julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora
invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão
julgador obrigado a responder, um a um. todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência
do julgado. Precedente EDcl na AgRg no A REsp 233 505/RS. Rel.
Min. OG FERNANDES DJe 12.122013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa
aos arts. 50 do CCB e 23. § 1º, I e V da Lei 8.036/90. ou seja. sobre
eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta
no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina
normativa O prequestionamento, como requisito de admissibilidade
para a abertura da instância especial e admitido não só na forma
explicita, mas também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o
necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu.
Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta
Corte, não havendo qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag
1.354 955/MS. Rei Min. BENEDITO GONÇALVES. DJe 2910 2012
4.Inobstante, o acolhimento da pretensão recursal acerca
da configuração da infração ã lei demanda o reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.343.022/RS, Rei. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.04.2013, AgRg no REsp.
J.246.984/RJ, Rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
2I.09.20J2, e AgRg no A REsp 441.23l/RJ, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 20.02.2014.
5. Ademais, descabe redirecionar-se a execução
quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com
excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao
estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é
suficiente para caracterizar infração à lei. Precedentes: AgRg no REsp.
641.831/PE. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.02.2005, p.
229, e AgRg no Ag 573.194/RS, Rei. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
01.02.2005, p. 411.
6. Agravo Regimental desprovido." g. m.
(AgRg no REsp 1369152/PE. Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MA IA FILHO. PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO
FISCAL DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1371128/RS HIPÓTESE DOS AUTOS DE MERO
INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
1. A inaplicabilidade das disposições do CTN. quanto
à cobrança do FGTS (Súmula 353/STJ). não afasta a possibilidade de
redirecionamento do feito executivo de dívida não tributária contra o
sócio gerente, porquanto previsto tal procedimento no âmbito não
tributário pelo art. 10 do Decreto 3.078/19 e pelo art 158 da Lei n
6.404/78 . ISA (REsp 1371128/RS, Rel Min Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10.9 2014. DJe 17.9 2014 -
submetido ao rito dos recursos repetitivas).
2. Todavia, deve-se observar o entendimento pacifico
do STJ no sentido de que, em tese, permite-se o redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio-gerente. cujo nome consta do titulo
desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou
estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação
tributária (art 135 do CTN).
3. Caso em que o Tribunal de origem firmou-se na
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal diante do simples
inadimplemento das parcelas referentes ao FGTS, portanto, contrário
ao entendimento dessa Corte.
Agravo regimental improvido". g m.
(AgRg no REsp 1455645/SP. Rei. Ministro
HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014. DJe 14/11/2014)
Igualmente, tendo em vista as alegações concernentes à natureza
especifica da cobrança (FGTS), cumpre frisar que o entendimento exarado no acórdão
impugnado - no sentido de não se determinar o redirecionamento do executivo fiscal
aos sócios em razão do mero inadimplemento pela empresa - tambem se encontra em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . Destaco, a
propósito do tema, o precedente a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO,
EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1371128/RS HIPÓTESE DOS AUTOS DE
MERO INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO
IMPOSSIBILIDADE.
1. A inaplicabilidade das disposições do CTN quanto à
cobrança do FGTS (Súmula 353/STJ) não afasta a possibilidade de
redirecionamento do feito executivo de divida não tributária contra o
sócio gerente, porquanto previsto tal procedimento no âmbito não
tributário pelo art 10 do Decreto n. 3 078/19 e pelo art 158 da Lei n. 6
404/78 - LSA (REsp 1371128/RS. Rei. Min. Mauro Campbell
Marques. Primeira Seção, julgado em 10 9.2014. DJe 17 9 2014 -
submetido ao rito dos recursos repetitivos).
2 Todavia. deve-se observar o entendimento pacifico do
STJ no sentido de que, em lese. permite-se o redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio-gerente. cujo nome consta do titulo,
desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou
estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação
tributária (art 135 do CTN).
3. Caso em que o Tribunal de origem firmou-se na
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal diante do simples
inadimplemento das parcelas referentes ao FGTS, portanto, contrário
ao entendimento dessa Corte.
Agravo regimental Improvido". g.m.
(AgRg no REsp /455645/SP. Rel Ministro
HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 14/11/2014)
Ademais, considerando que a recorrente pretende, na verdade, a
rediscussão do mérito da causa, seu recurso não merece trânsito por esbarrar na
orientação firmada na Súmula 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão
recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos expostos no Recurso Especial.
De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não ocorre no caso.
Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,
passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do
Recurso Especial.
Nesse sentido, são fartos os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
(...)
2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada,
mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos.
3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito
da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/11/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/10/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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