Informações do processo 2015/0249534-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 790947
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/10/2015 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M H D
  • Agravante
    • M L G

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/10/2019 Visualizar PDF

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  • M L G
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM
PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. GUIA
DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
ERRO NA INDICAÇÃO. DESERÇÃO. RAZÕES DO
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos
dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento e
não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 685E00A7-6648-4B92-A3AD-6ED08C0C415E


Retirado da página 17288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

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28/06/2019 Visualizar PDF

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por M L G, contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM
PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA

ORIGEM.

RECURSO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.

GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL, INCLUSIVE,
PREENCHIDA ERRONEAMENTE, INDICANDO NÚMERO DE
PROCESSO INEXISTENTE. QUANTIA QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADA COMO O DEVIDO PREPARO RECURSAL.
PARTE QUE, INTIMADA, NÃO COMPROVA O PAGAMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 511

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

APELO DA REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL CONSTATADA, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO PRETÉRITO DA BENESSE. RECURSO NÃO

CONHECIDO, NO PONTO.

PENSIONAMENTO. PRAZO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
QUE SE ESVAIU. ESTÍMULO À BUSCA DO PRÓPRIO

SUSTENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA O REEQUILÍBRIO
FINANCEIRO DA EX-COMPANHEIRA. PESSOA JOVEM QUE
JÁ EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA E POSSUI CURSO
DE PÓS-GRADUAÇÃO. DANO MATERIAL. AUXÍLIO
PRESTADO PELO EX- COMPANHEIRO QUE NÃO SE
ESTENDE AD ETERNUM. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DE
TODAS AS DESPESAS DO COTIDIANO APÓS O TÉRMINO DA

RELAÇÃO.

PARTILHA DOS BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO

ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA UNIÃO. AUTOMÓVEL
COMPRADO SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE OUTRO
VEÍCULO PARTICULAR. INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. ARTIGO 1.659, INCISOS
II E V, DO CÓDIGO CIVIL. MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE
AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ARTIGO 1.662 DO

CODEX CIVILISTA. NECESSIDADE DE PARTILHA.

DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL QUE, APESAR
DE DESAGRADÁVEL, NÃO BASTA PARA CONFIGURAÇÃO
DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ABALO ANÍMICO.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO
CONHECIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO
EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

(e-STJ, fls. 620/621)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 511,
515, 518, 519 e 560 do Código de Processo Civil/73; Sustenta, em síntese, que " o
preparo foi realizado! A comprovação está nos Autos! Ademais, o Recorrente quando
intimado para comprovar o preparo, percebendo que o eminente Des. Relator não teria
localizado nos autos, o preparo, pois o douto despacho não noticiou sua localização
(fl.574), prontamente informou que dito preparo estava nos Autos, e informou sua exata

localização (fl. 580 e 581)" (e-STJ, fls. 691/692).

Contrarrazões apresentadas às fls. 709/721.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem não conheceu da Apelação da ora recorrente, ante o
irregular recolhimento do preparo - número de processo diverso dos autos e referência às

custas inicias. Consignou, ainda, que referida situação não foi retificada mesmo com a

concessão de prazo para tanto. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos

do v. acórdão vergastado:

" O apelo do requerido não merece conhecimento, posto que não
recolheu o preparo recursal da forma devida. - Observa-se que, em
que pese juntar o comprovante de pagamento de uma guia de
recolhimento judicial às fls. 197-200, o referido documento faz
referência às custas iniciais, com número de processo diverso
daquele dos autos. Assim, não se poderia considerar o valor
recolhido sob a rubrica de custas iniciais como o preparo recursal,

eis que verbas completamente distintas.

Oportunizada a comprovação do devido pagamento do preparo do

apelo, o requerido limitou-se a referir-se à quantia anteriormente

depositada.

Dessa forma, resta caracterizada a deserção, nos termos do artigo
511 do Código de Processo Civil, sendo impossível o conhecimento
do recurso." (e-STJ, fls. 723/722)

Nesse toar, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o preenchimento

incorreto do número de referência do processo implica deserção do recurso de apelação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREPARO. APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.    AUSÊNCIA    DE

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ  NO ATRASO  DO

CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA
DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5

E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a
apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o
que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização
do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado
deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de
remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência,

a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca.

2. Os temas insertos nos arts. 6º, III, e 51, II e IV, do Código de
Defesa do Consumidor, e arts. 422 e 476, do Código Civil,
inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, não foram

objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos

embargos de declaração, nesses pontos, a fim de suprir eventual

omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio

acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do

Supremo Tribunal Federal.

3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias a respeito da responsabilidade da ré/reconvinte no

atraso do cronograma de implementação, bem como sua falta de

motivos para rescindir os contratos, far-se-ia necessário
incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na
interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal
nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos

Enunciados sumulares n.

5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1332676/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe

12/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE

PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE
ORIGEM. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça".

2. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73,
firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no

ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo,
considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de

juntada aos autos das guias de recolhimento das custas

processuais.

3. Não há que se falar em inobservância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de

identificação do número de processo vinculado de origem no
comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se

trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao
conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o
Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento

seja utilizado para interposição de diversos recursos. Precedentes.

4. O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência

desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no
momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação
para recolhimento somente quando pago o valor de forma
insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem

sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários,
juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem,
tampouco o nome das partes, como no caso dos autos. Incidência

da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel. Ministro LÁZARO

GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF

5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe

26/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar,
necessariamente, a indicação do número do processo de origem,
sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Não existindo correspondência entre o número de referência
contido na guia de recolhimento e o número do processo sob
análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos".

3. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim
de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual
não há falar em abertura de prazo para complementação, nos
termos do art. 511, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

04/02/2016, DJe 12/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
NÚMERO DE REFERÊNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO.

DESERÇÃO. MARCO TEMPORAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Incumbe ao agravante comprovar o correto recolhimento do

preparo no momento da interposição do recurso.

3. O preenchimento incorreto do número de referência do

processo implica deserção do recurso de apelação.

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao

art.

1.046 do CPC/2015 é no sentido de que, tendo sido publicada a
sentença na vigência do CPC/1973, as regras do Código de

Processo Civil de 2015 não são aplicáveis ao caso concreto.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1198151/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe
26/10/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÚMERO DE
REFERÊNCIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA

INDICAÇÃO. DESERÇÃO.

1. Incumbe ao agravante comprovar o correto recolhimento do

preparo no momento da interposição do recurso.

2. O preenchimento incorreto do número de referência do

processo implica deserção do recurso especial. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 861.319/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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