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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ponta da Praia Empreendimento
Imobiliário SPE Ltda. com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem a seguinte
ementa (e-STJ, fl. 514):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel - Entrega futura -
Descumprimento do prazo contratual de entrega - Ação de indenização por
danos materiais e morais proposta pelos compradores - Sentença de parcial
procedência - Apelo de ambas as partes - Atraso injustificado na entrega -
Dano material decorrente da impossibilidade de fruição do imóvel -
Indenização exigível - Cláusula contratual prevendo prazo de tolerância para
entrega - Abusividade não verificada - Previsão contratual de sanção somente
ao comprador em caso de inadimplemento - Inadmissibilidade - Afronta ao
Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da equidade - Imposição de
penalidade também à vendedora - Cumulação de multa contratual com
pedido de indenização por danos materiais - Impossibilidade - Artigo 416,
parágrafo único, do Código Civil - Prevalência do pedido indenizatório
diante da comprovação de que excedeu a cláusula penal - Danos morais não
configurados - Recurso dos autores desprovido e da ré acolhido em parte.
A agravante alega violação dos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil.
Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame
de prova. A agravante afirma a ocorrência de força maior e a ausência de danos causados aos
agravados decorrente do atraso na demora dos imóveis comprados. A respeito dessa premissa fática,
porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 516):
Não havendo prova de situação excepcional (fortuito externo) em relação à
atividade da construtora, a extrapolação do prazo de tolerância configura
inadimplemento contratual, já que a obrigação adstrita à vendedora é positiva,
líquida e a termo, o que significa que seu descumprimento é suficiente à
constituição da mora.
(...)
Diante disso, admissível a reparação do prejuízo material sofrido pelos
compradores, mercê da impossibilidade de fruição do imóvel adquirido, vale
dizer, de explorá-lo economicamente, no período compreendido entre o
vencimento do prazo contratual de tolerância e o momento da efetiva entrega
das chaves.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7
do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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