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Movimentações Ano de 2015
14/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
30/09/2015
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de dissolução de
sociedade conjugal dos requerentes I N , brasileira e Y C L M , francês, qualificados nos autos,
proferida pela Vara de Família do Tribunal de Grande Instância de Avignon, França.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 47).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio (e-STJ fls. 13/18) e sua respectiva
tradução (e-STJ fls. 19/22).
No tocante ao trânsito em julgado da decisão homologanda, entendo, in casu, não ser
necessária a sua apresentação. Isso porque, conforme já mencionado, o divórcio foi realizado
consensualmente e apresentado por ambos os cônjuges, sendo, portanto, presumido o trânsito em
julgada da sentença que se pretende homologar. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta
Corte: SEC nº 7658/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 06/02/2014; SEC nº 7746/EX,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013 e SEC nº 6512/EX, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 25/03/2013.
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Considerando o juízo meramente homologatório do procedimento de homologação de
sentença estrageira, em que a decisão proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos
exatos termos em que prolatada, intimem-se os requerentes para que, em 30 (trinta) dias, esclareçam
sobre o nome completo da primeira postulante, uma vez que consta da sentença homologanda nome e
sobrenome diversos do informado na petição inicial (e-STJ fl. 1), bem como na procuração
colacionada aos autos (e-STJ fl. 7).
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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