Informações do processo 2015/0033839-9

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 13299
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/02/2015 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • I N
  • Requerente
    • Y C L M
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2015

14/10/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • I N
  • Y C L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - FR

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • I N
  • Y C L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de dissolução de
sociedade conjugal dos requerentes
I N , brasileira e Y C L M , francês, qualificados nos autos,
proferida pela Vara de Família do Tribunal de Grande Instância de Avignon, França.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 47).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio (e-STJ fls. 13/18) e sua respectiva
tradução (e-STJ fls. 19/22).

No tocante ao trânsito em julgado da decisão homologanda, entendo, in casu,  não ser
necessária a sua apresentação. Isso porque, conforme já mencionado, o divórcio foi realizado
consensualmente e apresentado por ambos os cônjuges, sendo, portanto, presumido o trânsito em
julgada da sentença que se pretende homologar. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta
Corte: SEC nº 7658/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 06/02/2014; SEC nº 7746/EX,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013 e SEC nº 6512/EX, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 25/03/2013.

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • I L M
  • Y C L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - FR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Considerando o juízo meramente homologatório do procedimento de homologação de
sentença estrageira, em que a decisão proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos
exatos termos em que prolatada, intimem-se os requerentes para que, em 30 (trinta) dias, esclareçam
sobre o nome completo da primeira postulante, uma vez que consta da sentença homologanda nome e
sobrenome diversos do informado na petição inicial (e-STJ fl. 1), bem como na procuração
colacionada aos autos (e-STJ fl. 7).

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • I L M
  • Y C L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7880 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2015.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - FR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2015 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão