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Movimentações Ano de 2015
14/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 206 DO CTN.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem constatou que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se
suspensa. Infirmar esse entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e
verificar a inexistência de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito, enseja o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede
de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
06/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/09/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
14/08/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Londrina, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 182):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXTINTO POR ESTE E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - JULGAMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS -
NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - OBTENÇÃO DA
CERTIDÃO - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 206 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO
A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Alega o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 5º,
LXIX, e 93, IX, da CF e 206 do CTN.
Nesse contexto, defende a inexistência de qualquer ato ilegal ou abusivo pratico pelo
recorrente, ou do direito líquido e certo alegado.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 234/237.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 243/245), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às e-STJ, fls. 278/286, opinando pelo não
conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
O recurso não merece trânsito nesta Corte Superior.
Primeiro, porque a análise de violação dos arts. 5º, LXIX, e 93, IX, da CF/88 insere-se na
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/88. A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO IPI. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sede de recurso representativo de
controvérsia, sedimentou entendimento segundo o qual não incide IPI na importação de
veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Precedente: REsp 1.396.488/SC,
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015.
2. Não cabe ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.404.932/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
7/5/2015, DJe 27/5/2015)
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu
que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, situação apta a admitir a incidência do art. 206,
c/c o art. 205, ambos do CTN:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado,
que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo , de modo a albergar as peculiaridades do
caso à inexistência de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito, enseja o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. SÚMULA
7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para chegar à conclusão contrária à que chegou o acórdão de origem, no sentido de
que não estão presentes os requisitos legais para a expedição de certidão negativa com
efeitos de positiva, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado, nesta
instância, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo,
a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, também implica reexame do
conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em
recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 557.762/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO
CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 9. A
interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige do
recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar
precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os
acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 10.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as
soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 11. In casu ,
não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o
acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em 2/8/1960, tratou da prescrição de
ato de improbidade previsto no art. 11, da CLT e o acórdão recorrido, que decidiu acerca
da prescrição da ação de improbidade prevista no art. 23, II, da Lei n. 8.429/92. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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Confirma a exclusão?