Informações do processo 2015/0237446-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.061
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO
SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMAS. CURSO DE GRADUAÇÃO
AUTORIZADO, PORÉM NÃO RECONHECIDO PELO MEC. VIOLAÇÃO DO
ART. 48 DA LEI N. 9.394/1996 EVIDENCIADA. PRECEDENTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que julgou demanda relativa a registro de diplomas de curso de
graduação não reconhecido.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 208, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PENDÊNCIA DE PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1. Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar que
as autoridades impetradas providenciem a expedição e o registro do diploma da
impetrante, independentemente do recredenciamento da Instituição de Ensino
Superior perante os serviços de registro de diploma da Universidade Federal do
Ceará.

2. Nos termos do o art. 57 do Decreto n° 5773/2006, ainda que haja o
descredenciamento da instituição de ensino superior, ficam resguardados os direitos
dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de
expedição de diploma.

3. Hipótese em que a FATECI enviou o diploma da demandante para ser
registrado pela Universidade Federal do Ceará - UFC, o que não foi feito, em face
da alegação de ser necessário o credenciamento da Faculdade junto aos serviços de
registro de diploma da UFC, na forma da Resolução n° 09/CONSUNI, de 27 de
março de 2013, o que dependeria, por sua vez, de renovação de credenciamento da
IES junto ao MEC.

4. A exigência do recredenciamento da FATECI não pode ser empecilho para
o registro do diploma da impetrante. Ademais, verifica-se que o curso de psicologia
da FATECI é reconhecido pelo MEC.

5. Remessa oficial improvida."

Sem embargos de declaração.

Na petição de recurso especial, a universidade recorrente aponta violação do art. 48, §
1º, da Lei 9.394/1996, porquanto o acórdão recorrido garantiu o registro de diplomas de curso não
reconhecido.

Sem contrarrazões (fl. 241, e-STJ), sobreveio o juízo positivo de admissibilidade na
origem (fl. 242, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Deve ser provido o recurso especial.

O voto condutor entendeu que deveria ser registrado o diploma expedido pela
conclusão de curso de graduação embora pendente de credenciamento pelo Ministério da Educação –
MEC. Segue abaixo trecho do voto condutor (fl. 203, e-STJ):

"Alega a impetrante que concluiu o curso de psicologia da Faculdade de
Tecnologia Intensiva -FATECI, tendo colado grau no dia 22 de janeiro de 2013,
entretanto, apesar de ter solicitado a expedição do diploma, ainda não o recebeu,

ficando dessa forma, impedida de exercer sua profissão.

No caso concreto, a FATECI enviou o diploma para ser registrado pela UFC.
Entretanto, a UFC aduz que o registro do diploma só poderia ser recebido após o
credenciamento da Faculdade junto aos serviços de registro de diploma da UFC, na
forma da Resolução n° 09/CONSUNI, de 27 de março de
2013, o que dependeria, por sua vez, de renovação de credenciamento da IES junto
ao MEC. E que o credenciamento da FATECI se deu pela Portaria n° 3.553/2004,
com prazo de vigência de 3 anos.

Constata-se nos autos o diploma expedido pela FATECI (Identificador
4058100.737702).

Registro, de início, que é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que não constitui ausência de fundamentação e, por conseguinte, violação ao art.
93, inciso IX, da Constituição Federal, o colégio recursal fazer remissão aos
fundamentos adotados na sentença (RE 635729 RG,

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT
VOL-02572-03 PP-00436).

Nesse passo, ao desatar a controvérsia, o douto sentenciante assim se
manifestou:

"Inicialmente, verifica-se inexistir a prevenção acusada pelo sistema, razão
pela qual deve-se retirá-la do destaque.

Na seqüência, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo diretor
da FATECI sob a justificativa de que não é responsável pelo registro do diploma,
uma vez que o pleito da impetrante é o de que seu diploma seja expedido e
registrado.

Conquanto o Diretor da FATECI, conforme afirmou em suas informações, já tenha
efetivado a expedição do diploma, em sendo deferido o pedido da autora caberá a ele
(Diretor) a remessa do referido documento para a UFC a fim de que possa ser
registrado, uma vez que a UFC devolveu os diplomas do ano de 2013 sem o
respectivo registro.

No mérito, da análise dos autos, verifico que o óbice para a pretensão da
impetrante de ter seu diploma devidamente registrado tem como base a exigência da
UFC de somente o fazer após a regularização do recredenciamento da FATECI,
solicitado fora do prazo e com a entrega parcial da documentação exigida pela
Resolução n.° 09/CONSUNI, de 27.03.2013.

Entretanto, a exigência do recredenciamento da FATECI não pode ser
empecilho para o registro do diploma da impetrante. Dos documentos contidos nos
autos, bem como das informações prestadas pelas autoridades impetradas, verifica-se
que o curso de psicologia da FATECI é reconhecido pelo MEC.

Por outro lado, da leitura do Decreto n° 5773/2006, que dispõe sobre o
exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de
educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal
de ensino,

conclui-se que o descredenciamento de instituição de ensino superior não se dá de
forma automática, apenas pelo fim do prazo do credenciamento anteriormente
concedido, dependendo de devido processo legal no qual deve ser assegurado
ampla

defesa à instituição de ensino.

Segundo o art. 45 do mencionado Decreto, as Instituições de Ensino Superior
como a FATECI são supervisionadas pela Secretaria de Educação Superior a quem
cabe apurar irregularidades no funcionamento das IES, tanto de oficio como
decorrentes de representação, determinando, ainda, o § 3 o  do art. 46, que "o
processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria
competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir."

Não há nos autos notícia de qualquer processo para apurar irregularidades ou
visando o descredenciamento da FATECI.

Por outro lado, ainda que tivesse havido o descredenciamento, o art. 57 do
Decreto n° 5773/2006, resguarda o direito dos estudantes, nos seguintes termos:

Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação
imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.

§ I o  Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação
superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2 o  Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição
de diploma.

Entretanto o art. 48 da Lei n° 9.394/96 prevê que a validade dos diplomas de
curso superior somente após o registro, nos seguintes termos:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ I o  Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados
em

universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2 o  Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.

§ 3 o  Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior."

Portanto, o acórdão afastou a incidência do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) e, assim, determinou o registro de diploma de curso de
graduação não reconhecido, mas tão somente autorizado.

Confira-se o teor do referido dispositivo da LDB:

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não admite a possibilidade
de afastar a incidência do dispositivo em comento, consoante se extrai do seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CURSO
AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO PELO MEC. REGISTRO NA
UNIVERSIDADE FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 48 DA
LEI 9.394/1996. PRECEDENTE DO STJ.

1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de a Universidade Federal
registrar diploma de curso superior autorizado, mas não reconhecido pelo Ministério
da Educação.

2. O art. 48 da Lei 9.394/1996 exige expressamente, como requisito para o
registro do diploma, o reconhecimento do curso pelo MEC.

3. Precedente do STJ.

4. Recurso Especial provido."

(REsp 1.033.909/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2.10.2008, DJe 11.3.2009.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial. Invertam-se os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/10/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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