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Movimentações 2015 2014
14/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
SUCUMBÊNCIA . ÔNUS MANTIDOS.
1 - Caracterizada a existência de omissão na decisão agravada, acolhem-se os
embargos de declaração.
2 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DA
TAXA MÉDIA PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PERTINENTE AO CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DISTINTA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DAS
TAXAS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES
SIMILARES, SALVO SE A TAXA PACTUADA NÃO FOR MAIS BENÉFICA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Em suas razões recursais, alega que o a decisão agravada foi omissa quanto ao ônus da
sucumbência, não se manifestando sobre a reciprocidade e a possibilidade de compensação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Devem ser acolhidos os embargos declaratórios, pois, efetivamente, na decisão embargada
não houve manifestação acerca do ônus da sucumbência.
Nada obstante, observo que não existe razão para reforma dos parâmetros adotados pelo
acórdão atacado, pois reformou-se a decisão apenas para que seja utilizada a média das taxas
pertinente aos cartões de crédito, não havendo alteração substancial da sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para manter a sucumbência nos
mesmos termos do acórdão reformado, permitida a compensação dos honorários advocatícios
(e-STJ, fl. 237).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DA
TAXA MÉDIA PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PERTINENTE AO CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DISTINTA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DAS
TAXAS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES
SIMILARES, SALVO SE A TAXA PACTUADA NÃO FOR MAIS BENÉFICA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. IGP-M. REPETIÇÃO E/OU
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. MORA. AFASTAMENTO. AGRAVO
RETIDO. PREJUDICADO.
AGRAVO RETIDO. Prejudicado o recurso em razão de revogação da decisão
que antecipou a tutela, e ausência de prejuízo à parte.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios, em regra, não estão
limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições
Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na
hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média
de mercado. Reconhecida a abusividade da taxa aplicada, na ausência de
informações nos autos, e de outro critério passível de aplicação, assim como em
razão da distribuição dos ônus probatórios, aplica- se o valor médio do dos juros
de mercado do cheque especial em benefício do consumidor, diante da inexistência
de publicação por parte do BACEN da taxa média aplicável às operações ligadas
ao Cartão de Crédito.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. No contexto da
jurisprudência nacional, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros,
desde que expressamente pactuada. No presente há comprovação da contratação.
IGP-M. AFASTAMENTO. Afasta-se a atualização monetária concedida pela
sentença para que incida na mora os encargos previstos contratual mente. Não
abusividade.
COMPENSAÇÃO. Devem ser devolvidos ou compensados, de forma simples, os
valores eventualmente pagos pelo consumidor, dispensada prova de erro. Súmula
e Precedentes do STJ.
MORA. Havendo revisão dos encargos da normalidade contratual, está afastada a
mora.
SUCUMBÊNCIA. Inversão e redimensionamento.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do apelo, a recorrente alega violação aos artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/94
e aos artigos 1º e 5º do Decreto 22.626/33. Aduz que, no caso, tratando-se de operação pertinente a
cartão de crédito, as taxas de juros não poderiam ter sido limitadas à taxa média pertinente aos
contratos de cheque especial, pugnando pela aplicação da taxa média adequada à hipótese.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso deve ter provimento.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a verificação da abusividade da taxa de
juros praticada não se verifica com a mera comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN,
sendo imprescindível que haja ponderação acerca das particularidades do caso concreto. Deste modo,
é necessário que a taxa pactuada seja confrontada à taxa média utilizada para operações similares.
No caso, observo que o Tribunal de origem consignou que ante a ausência de divulgação pelo
BACEN da taxa média das operações pertinentes a cartões de crédito, os juros remuneratórios
deveriam ser limitados à taxa média das operações de cheque especial, equiparável. Nada obstante, há
precedentes desta Corte que esposam entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que não é
possível a aplicação da taxa média do cheque especial ao cartão de crédito, sendo necessária a
apuração da taxa aplicada pelas instituições financeiras para que se chegue à média. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA
ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR
ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS
CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC),
no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se
os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada
pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas
hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a
fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o
correlato contrato.
2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que, na hipótese de
contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga, como em outras
espécies contratuais, a correspondente taxa média de mercado. Dessa
circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa
media de mercado do "cheque especial", divulgado pelo Banco Central. E, sobre
esta específica discussão, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial n. 1.256.397/RS, em que se propiciou sustentação oral às partes,
com ampla discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de
se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo
Banco Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta
diversidade de natureza jurídica das operações.
3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco
Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se
perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa
média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese
firmada nos recursos especiais representativos da controvérsia ns.
1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média
divulgada pelo Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob
exame, como é o caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.256.397/RS.
4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele
subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do
Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma
operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
(AgRg no REsp 1471931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 09/04/2015)
DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.
1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se discute a
utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco
Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em
operação de cartão de crédito.
Ação de cobrança ajuizada em 2008.
2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa de juros
remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em
operações da espécie.
3. A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias para a
operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a transposição
das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante a
manifesta diversidade de natureza jurídica das operações.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1256397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ABUSO EM RELAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO
DE CHEQUE ESPECIAL.
1. A cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua
abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não
tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o
percentual de 12% ao ano, já que taxa compatível com a média de mercado não é
considerada excessiva para efeitos de validade do contrato (Súmula 382/STJ).
2. O exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na média
observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as
especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão
na causa.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1487562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015)
Destarte, o acórdão deve ser reformado para que seja aplicada a taxa média pertinente às
operações que envolvam cartões de crédito.
Observe-se que em seu recurso, o recorrente pugna somente pela aplicação da taxa média nas
operações de cartão de crédito, restando superada a configuração da abusividade dos juros
remuneratórios pactuados. Em razão disto, caso a taxa aplicada seja mais favorável que a taxa média,
aquela deverá prevalecer sobre esta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja utilizada a taxa média
pertinente às operações com cartão de crédito, vedada a equiparação desta à taxa média das
operações com cheque especial, observando-se a taxa pactuada, caso mais benéfica ao
consumidor.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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