Informações do processo 2013/0133830-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.619
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/04/2015 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA INATACADO. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A impugnação, no agravo regimental, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o
conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.

3. Tendo o Tribunal a quo  arbitrado a verba honorária, com base no § 4º do art. 20
do CPC, fazendo expressa referência às circunstâncias próprias e específicas da causa –
zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa e
tempo exigido para o serviço –, a modificação do julgado não dispensa o reexame de
tais circunstâncias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada alusivo ao termo
inicial da correção monetária torna preclusa a matéria.

5. Não se admite que a parte, em agravo regimental, inove na argumentação,
trazendo questões não aduzidas no recurso especial.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de petição do BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, subscrita pelo
advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE n. 21.678), em que
suscita nulidade da intimação da decisão que não conheceu do recurso especial, uma vez que
publicada no Diário da Justiça em nome de outro advogado, nada obstante o pedido expresso de que
as publicações e intimações fossem feitas em seu nome.

A parte adversa manifestou-se espontaneamente nos autos, impugnando o pedido de

nulidade.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que, em agosto/2009, em contrarrazões a recurso especial
da parte adversa e em recurso especial adesivo, o nobre advogado, de fato, requereu que as
publicações e intimações direcionadas ao banco fossem feitas em seu nome (e-STJ, fls. 512, 521 e
527).

Posteriormente, em maio/2011, o banco peticionou, requerendo a juntada de
substabelecimento firmado em 2.12.2010 pelo advogado ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA
ROCHA em favor dos causídicos VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES e PEDRO
RODRIGUES BARBOSA NETO (e-STJ, fls. 571/572).

Publicado o acórdão que acolheu recurso adesivo do banco, cuja publicação ocorreu no
nome do Dr. VILSON (fl. 585, e-STJ), foram opostos embargos declaratórios pela

AGROPASTORIL, sendo determinada a intimação do banco para impugnar (e-STJ, fl. 606), que foi
atendida pelo Dr. VILSON em outubro/2011, oportunidade em que, novamente, requereu que as
publicações e intimações fossem feitas em nome do Dr. BRUNO (e-STJ, fl. 608).

Opostos embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes pela
AGROPASTORIL, foi o banco intimado para impugnação, no nome do Dr. BRUNO, tendo
deixado transcorrer
in albis  o prazo para manifestação.

Ainda que tendo se sagrado vencedor no recurso adesivo, o banco interpôs recurso
especial, pretendendo a redução da verba honorária em junho/2012, em peça subscrita pelo Dr.
JOÃO PAULO BARROS BEM, do mesmo escritório do Dr. BRUNO, oportunidade em que juntou
substabelecimento (e-STJ, fl. 678).

Como os embargos de declaração da AGROPASTORIL foram acolhidos com efeitos
modificativos, o banco interpôs novo recurso especial em fevereiro/2013, subscrito pelo advogado
Dr. VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES, também integrante do escritório do Dr. BRUNO
(e-STJ, fl. 693).

Com efeito, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que, havendo pedido
expresso para que a publicação seja feita em nome exclusivo de determinado advogado, o não
atendimento macula de nulidade o ato processual de intimação, devendo ser reaberto prazo para a
parte prejudicada.

Ante o exposto, devolvo ao requerente o prazo para recorrer da decisão
monocrática, que não conheceu do recurso especial
.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284/STF. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.

2. A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios por juízo de
equidade, salvo se o
quantum  arbitrado for excessivo ou ínfimo, não pode ser revista na
instância especial, pois implica reexaminar circunstâncias fáticas que delimitam a
adotação dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ.

3. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para a
finalidade prevista no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A em que se discute sobre o montante arbitrado a título de honorários advocatícios.

Na origem, a ora recorrida ajuizou ação de resolução de contrato formalizado por
escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, datada de 10.12.1996, tendo por
objeto a compra de 136.631 ações PN da empresa COPPERLINE CONDUTORES ELÉTRICOS
S/A, de propriedade do requerido, pelo preço de R$ 979.601,50.

Em julgamento antecipado da lide, reconhecendo incontestavelmente que nenhuma das
partes cumprira sua obrigação na avença, o juiz julgou procedente o pedido, extinguindo o contrato e
determinando o cancelamento da hipoteca, impondo ao demandado as custas processuais e
honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fixado em R$ 5.000,00, em
5.9.2004).

Mantida a sentença em grau de apelação e não se conhecendo do recurso adesivo da
parte autora relativamente à verba honorária, o STJ determinou, nos autos do Agravo de Instrumento
n. 830.745/PI, que a Corte estadual prosseguisse no julgamento do recurso adesivo, que veio, então, a
ser provido para, majorando-se os honorários de sucumbência para R$ 10.000,00.

Sob alegação de que o Tribunal estadual, na apreciação equitativa do caso, teria
expressamente deixado de considerar a norma insculpida na alínea "c" do § 3º do art. 20 do CPC, a
parte, novamente, provocou esta instância superior a se pronunciar, apontando como vulnerado o art.
20, § 3º, "c", e § 4º, do CPC.

Inadmitido o recurso especial, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 1.272.521/PI,
que foi provido para se determinar ao Tribunal de origem que, ao utilizar o critério estabelecido no §
4º do art. 20 do CPC na fixação dos honorários advocatícios, observasse todas as alíneas do § 3º do
mesmo dispositivo.

Em novo julgamento, o TJPI deu provimento ao recurso adesivo da autora para fixar a
verba honorária em R$ 97.960,15, equivalente a 10% do valor atribuído ao negócio jurídico,
montante a ser corrigido monetariamente a partir da citação. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA
ADVOCATÍCIA SEGUINDO REGRA DE EQUIDADE (ART. 20, § 4º DO
CPC), COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ALUDIDO DISPOSITIVO
LEGAL.

1. Quando a causa não tiver efeito condenatório, mister se faz arbitrar os
honorários advocatícios em consonância com o imposto no art. 20, § 4º do Cód. de
Proc. Civil, ou seja, desconsiderando os limites de 10% a 20% sobre o valor da
causa e utilizando-se da apreciação equitativa do Juiz.

2. Recurso adesivo conhecido e provido."

A autora opôs embargos de declaração, alegando contradição entre o termo a quo  da
correção monetária, que remonta a 2004, e o critério do proveito econômico advindo da solução do
negócio jurídico, celebrado em 1996, que serviu de fundamento do julgado. Ditos embargos foram
acolhidos com efeitos modificativos, para se fixar como termo inicial da correção monetária a data da
celebração do negócio jurídico resolvido em juízo. O julgado recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO
INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO COM
CONSEQUENTE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO.

1. Recurso de Embargos de Declaração é instrumento idôneo para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, apto a propiciar julgamento claro e
objetivo, com a precisa delimitação da tutela jurisdicional cabível para o caso
concreto.

2. A fixação da data da citação (2004) como termo inicial da atualização do

valor da condenação dos honorários advocatícios, não guarda equivalência com o
proveito econômico estabelecido como parâmetro (percentual que tem por base o
negócio jurídico resolvido).

3. O parâmetro jurídico estabelecido para atualizar o crédito, há de ser
modificado para garantir ao credor percepção do valor real a que tem direito,
conforme fora reconhecido em juízo.

4. Recurso conhecido e provido."

Sobreveio a interposição do presente recurso especial, com amparo na alínea "a" do
permissivo constitucional, em que a parte ré alega afronta ao art. 20, § 3º, "c", e § 4º, do CPC e
desrespeito à Súmula n. 14 do STJ no tocante ao critério de correção monetária.

Após o oferecimento de contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade.

Primeiro, porque as razões recursais não demonstram em que medida teriam sido
afrontados os dispositivos legais invocados, limitando-se a alegar exorbitância da verba honorária
fixada na origem em comparação com o valor atribuído à causa. Além disso, o próprio recorrente
afirma, na sua argumentação, que a
"utilização do valor da causa como critério na fixação dos
honorários advocatícios, [...] além de ilegal, não atende ao princípio da justiça, revelando-se
desprovido de equidade, razoabilidade e proporcionalidade"
.

Em outra passagem de suas razões de recorrer, reconhece que a jurisprudência do STJ, ao
aplicar a chamada "lógica do razoável" na fixação dos honorários de sucumbência, sopesa o valor do
benefício patrimonial discutido, como ocorreu no caso.

Segundo, porque a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito,
verifica-se, do voto condutor do acórdão recorrido, que o Tribunal
a quo  firmou sua conclusão com
base nas particularidades da demanda, tanto naquelas atinentes ao lugar da prestação do serviço e ao
zelo do profissional, como naquela alusiva à importância da causa. Esta última, aliás, por
determinação do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte trecho
do acórdão recorrido:

"Com efeito, aplicando-se o comando inserto nas alíneas a, b e c do § 3º, do
art. 20, do CPC ao presente feito, devemos levar em consideração que o processo
se desenrolou na Comarca de Elesbão Veloso e o escritório profissional dos
Recorrentes situa-se nesta Capital, tornando trabalhosa a causa e necessitando,
portanto, de um zelo bem maior por parte dos patronos para que se obtenha um
bom desfecho no processo.

Compulsando-se os autos, constata-se as informações necessárias para se
aferir que o Recorrente teve que se deslocar desta Capital para a Comarca onde
tramitou o feito ora em comento, demonstrando, destarte, o seu elevado zelo para
com a causa abraçada.

Considera-se, ainda, 'a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço'
 , levando-se em

conta que se trata de resolução de negócio jurídico no valor de R$ 979.601,50
(novecentos e setenta e nove mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos)."

Para aferir eventual contrariedade aos dispositivos legais invocados pelo recorrente, é
imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com os
estreitos limites da via especial, por força do entendimento inserto na Súmula n. 7/STJ.

Consigno que a jurisprudência desta Corte somente ultrapassa o óbice sumular quando a
verba honorária fixada na origem atingir patamar irrisório ou exorbitante, porquanto, aí, haverá frontal
violação da própria norma legal, transmudando-se a questão de fato em questão de direito. Não é,
contudo, o que se observa no presente caso, em que o Tribunal
a quo  afirmou ter levado em
consideração o local do serviço prestado pelo causídico, o trabalho realizado, o tempo exigido para
seu serviço, além de destacar tratar-se de resolução de negócio jurídico de elevado valor patrimonial.

No que diz respeito ao critério de correção monetária dos honorários advocatícios fixados
na origem, observa-se que o recorrente restringiu-se a defender a incidência da Súmula n. 14 do STJ
sem indicar dispositivo infraconstitucional que teria sido violado quanto ao ponto.

É cediço que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para a
finalidade prevista no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial .

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão