Informações do processo ARE 921420

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/10/2015 a 24/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Coligação Porque Natividade Merece Mais

Movimentações Ano de 2015

24/11/2015

  • Coligação Porque Natividade Merece Mais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RELEIT - 6307020126190043 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu recursos
extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral, assim ementado:

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012.AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. ART.
22, XIV, DA LC 64/90. DESPROVIMENTO.

1. Não há violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral e aos arts. 165
e 458, I, do CPC, devido à ausência de omissão no acórdão recorrido.

2. O indeferimento de produção de prova oral não afrontou o art. 5º,
LIV, LV, da CF/88, pois os fatos relevantes foram objeto de prova documental,
o que atrai a incidência do disposto nos arts. 130 e 400 do CPC.

3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há
cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente rejeita os
requerimentos desnecessários ou protelatórios, especialmente em se
tratando de processo eleitoral, que exige a adoção de procedimento célere.
Precedentes.

4. Não procede o argumento de violação ao art. 333, I, do CPC, pois,
consoante consta do acórdão recorrido, foram apresentadas provas
suficientes nos autos para demonstrar a veracidade das informações
apontadas na petição inicial.

5. Não houve afronta aos arts. 220, § 6º, da CF/88 e 26, § 4º, da Res.
- TSE 23.370/2011, pois, apesar de tais dispositivos preverem a
desnecessidade de outorga do Poder Público para publicação de veículo
impresso e a possibilidade de divulgação de opinião favorável a candidato ou
partido político pela imprensa escrita, ficou demonstrado pelas diversas
provas anexadas aos autos o abuso da liberdade de imprensa, por meio do
uso desproporcional de diversos veículos de comunicação com divulgação de
opiniões favoráveis ao candidato recorrente e desfavoráveis ao candidato
recorrido.

6. O conteúdo das matérias transcritas no acórdão recorrido e os
fundamentos adotados pela Corte Regional demonstram a nítida exposição
desproporcional dos candidatos recorrentes em relação ao candidato recorrido
nos seis veículos de comunicação do município, não havendo, portanto,
dúvidas quanto à configuração de uso indevido dos meios de comunicação.

7. No caso, ficou demonstrada pela moldura fática do acórdão a
configuração do abuso de poder político com viés econômico, pois o
recorrente Marco Antonio da Silva Toledo, valendo-se da sua posição de
prefeito do Município de Natividade/RJ, desvirtuou propaganda institucional e
utilizou recursos públicos de forma desproporcional (R$ 195.011,91 no
período de agosto de 2011 a agosto de 2012) para financiar a divulgação de
matérias que promoviam a sua candidatura e prejudicavam a de seu
adversário.

8. A gravidade das circunstâncias, exigida no inciso XVI do art. 22 da
LC 64/90 para configuração do ato abusivo, ficou demonstrada pelos
seguintes fatos descritos no acórdão: a) a quantidade de veículos de
comunicação (seis) simultaneamente utilizados em benefício da candidatura
dos recorrentes em contraposição ao pequeno eleitorado do município (cerca
de 11.000 eleitores); b)o longo período em que as matérias foram divulgadas
(de agosto de 2011 a agosto de 2012); c) a quantidade de matérias divulgadas
e de exemplares distribuídos (cerca de 2.000 exemplares e alguns jornais
5.000 exemplares); d) o valor expressivo de recursos públicos gastos (R$
195.011,91); e ) a reiteração das condutas; f) a pequena diferença de votos
entre os candidatos (255 votos); g) o desvirtuamento da propaganda
institucional em flagrante desrespeito ao art. 37, § 1º, da CF/88.

9. Incidência da Súmula 7/STJ para modificar o entendimento do
TRE/RJ de que os veículos divulgaram matérias promovendo a candidatura
dos recorrentes com dinheiro público.

10. Recursos especiais desprovidos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário de Wellington Nascif de Mendonça,
interposto com base no art. 102, III,
a , da Constituição, alega-se repercussão
geral da matéria e aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXIX, LIV e LV, 37,
§ 1º, 93, IX, e 220, § 6º, da Constituição Federal, pois (a) o indeferimento da
produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, na fase de instrução,
fere o princípio do contraditório e da ampla defesa; (b) o acórdão foi contrário
ao art. 220, § 6º, da CF/88, porquanto aplicou a mais severa pena pelo
simples fato de que os atos de campanha foram divulgados em matérias
jornalísticas publicadas em veículos de comunicação; (c) o acórdão também

violou o princípio da liberdade de livre manifestação do pensamento e o direito
de informação como garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão; (d)
não há indícios que demonstrem o uso de dinheiro público para promover a
candidatura dos recorrentes; e (e) não houve fundamentação adequada para
concluir pela condenação à inelegibilidade.

O apelo extremo de Marcos Antonio da Silva Toledo assinala afronta
aos arts. 5º, LIV, LV e § 2º, 93, IX, e 220 da Carta Magna, sob os mesmos
argumentos do primeiro recorrente.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013;
ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013;
AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/08/2012.

Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão
acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige
acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A
fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

4. De outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento aos
recursos especiais por ser necessário o revolvimento de fatos e provas,
pressuposto de admissibilidade do recurso de competência da instância de
origem. Nessa perspectiva, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE
598.365-RG/MG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181), por se tratar de
questão infraconstitucional. A decisão de inexistência de repercussão geral
tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-
A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF).

5. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.

6. Ainda que superados esses óbices, acolher o argumento de que a
conduta dos recorrentes não caracteriza uso indevido dos meios de
comunicação social demandaria o reexame da legislação pertinente (Lei
Complementar 64/90) em conjunto com os fatos da causa, incidindo o óbice
da Súmula 279/STF.

7. Pelo exposto, nego provimento aos agravos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de novembro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2015

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