Informações do processo 2015/0048212-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 670.959
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/03/2015 a 15/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a execução
individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, possui o
prazo prescricional de cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APADECO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO DE
EXECUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N 38.765/98. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCURSO. ENTENDIMENTO
PROFERIDO NO RECURSO REPETITIVO N 1.273.643/PR DO STJ.
'Precedente específico da Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso
Especial nº 1.273.643/PR: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o
prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (EDcl no REsp
1276072/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013).

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO." (e-STJ, fl. 250)

Os agravante, nas razões do especial, apontam, preliminarmente, negativa de vigência
aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal
a quo não se pronunciou
acerca da questão levantada nos embargos de declaração opostos. Veiculam, ainda, além de dissídio
pretoriano, violação ao art. 543-C do CPC, sob o fundamento de que, na hipótese vertente, o prazo
prescricional seria vintenário, sob pena de violação à coisa julgada, máxime porque fora reconhecido
o prazo de 20 anos no julgamento da ação civil público em mote.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos
arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelos recorrentes.

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do agravo, naquilo que o Tribunal
a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

Em síntese, a omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre
ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes,
sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem
sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]"

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO
, DJ de 02.05.2005.

Quanto ao mérito, no caso sub examine , subsumem-se os argumentos ao correto prazo
prescricional para ajuizar execução individual de sentença, proferida em ação civil pública.

O acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional a ser considerado, na

hipótese vertente, é de cinco anos, a teor da jurisprudência pacífica da lavra do colendo Superior
Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 252/255).

Com efeito, ao assim decidir, a Corte de origem orientou-se em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a execução individual de sentença proferida
em sede de ação civil pública possui o prazo prescricional de cinco anos.

A propósito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".

[...]

3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em
cumprimento de sentença."

(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA
DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão ora embargado foi claro ao consignar que a matéria específica
tratada nestes autos foi submetida a julgamento da Segunda Seção sob o rito
dos recursos repetitivos (Resp 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
4/4/13), sendo firmada orientação no mesmo sentido da tese constante do
acórdão objeto dos embargos de divergência, qual seja, da aplicação do prazo
quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação civil
pública e da não aplicação da prescrição vintenária do processo de
conhecimento transitado em julgado.

2. Assentou, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
"consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das

execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por
aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65" (AgRg nos EAREsp
23.902/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13), o que atrai
a incidência do óbice contido no enunciado sumular 168/STJ, segundo o qual
"Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

[...]

6. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EAREsp 113.964/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. QUESTÃO
PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 543-C DO
CPC.

1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública". REsp n.

1273643/PR - representativo de controvérsia - Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
DJe de 4.4.2013.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1320448/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no
ponto objeto do recurso especial, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete
sumular 83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso, nos termos do
art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7898 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/03/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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