Informações do processo 2014/0031379-3

  • Numeração alternativa
  • PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 05/03/2014 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2015 2014

22/08/2022 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10602 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. QUESTÃO        INFRACONSTITUCIONAL. TEMA

662/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FENASPE FEDERACAO
NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E
ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS E PETROS e OUTROS com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 2.305-2.306):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES
NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO
MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.

1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento
aplicável ao participante de plano de previdência privada
fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar, devendo ser definido se é o
vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor
ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O
regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício complementar é aquele vigente no
momento da implementação das condições de
elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não
o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades
de planos de benefícios, como os Planos de Benefício
Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e
os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido.

Sucessivos embargos de declaração opostos, na sequência, foram
rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2.605 e 2.771):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO.
REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS
REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO.

AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos
aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da
presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL
OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE.

1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de
declaração quando ausentes do aresto impugnado os
vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato,
tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a
contrato de previdência privada. Se as embargantes
entendem que os contratos firmados entre empregado e
empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não
possuem a natureza jurídica de plano previdenciário
complementar, devem demonstrar tal alegação
concretamente, em primeira instância, mediante a técnica
do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente
via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros
como PRE-70.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral e a violação dos
arts. 5º, XXXVI e 202, caput, da Constituição Federal.

Alegam que os contratos firmados com os planos de previdência privada "
seguem normativo privado, pré-estabelecido, sendo fator fundamental a segurança
jurídica e, consequentemente, a certeza do direito que se está adquirindo no momento
em que celebrado o contrato, ou seja, no momento da adesão " (e-STJ fl. 2.810).

Argumentam que somente são permitidas alterações que visem garantir a
reserva matéria ou a fonte de custeio, mas não o benefício em propriamente dito, uma
vez que foi acordado no momento da adesão.

Afirmam que "o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estão materializados
na contratação de plano de benefício definido, porque, como o próprio nome denuncia,
há certeza do que se está contratando " (e-STJ fl. 2.812).

Requerem, assim, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 3.196-3.217, 3.234-3.246 e
3.264-3.275.

O apelo extremo foi, em parte, inadmitido por meio da decisão de e-STJ fls.
3.293-3.302.

Em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário (ARE), o feito
ascendeu ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a devolução dos autos a esta
Corte para aplicação da sistemática da repercussão geral (e-STJ fls. 3.453-4.358).

É o relatório.

No julgamento do ARE n. 742.083 RG/DF, sob o regime de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é “a questão do direito adquirido
ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as
regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/3/2009 " (Tema 662/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO
RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES
NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

(ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-
07-2013 )

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 2.364 e 2.374-2.377):

Logo, tendo em vista a natureza sui generis do
contrato de previdência privada (quer civil e
estatutária, quer contrato de conteúdo dinâmico com
aquisição sucessiva de direitos), conclui-se que, para
fins de cálculo da renda mensal inicial da
suplementação de aposentadoria, devem ser
aplicadas as normas do regulamento em vigor na
ocasião em que o participante implementou todas as
condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em
que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão
revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente,
prevista em regulamento da época da adesão ao
plano, quando o que reinava era apenas a mera
expectativa de direito.

[...]

No caso concreto, o autor objetiva a cobrança da
diferença de complementação de aposentadoria entre
os proventos pagos pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) e o valor percebido pela
entidade fechada de previdência privada, mais
precisamente, busca a recuperação dos descontos
do fator previdenciário, ao argumento de que
deveriam incidir as normas estatutárias da época da
adesão ao plano previdenciário.

De fato, o demandante aderiu ao plano de
previdência privada em 1977 e aposentou-se por
tempo de contribuição em 9/6/2010. Nesse ínterim,

sobreveio a Lei nº 9.876/1999, que alterou o cálculo
da aposentadoria paga pela Previdência Pública ao
instituir o fator previdenciário. Por sua vez, em 2005,
foi devidamente aprovada pela PREVIC alteração no
regulamento do plano previdenciário dispondo, em
linhas gerais, que o fundo não seria obrigado a
compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.
Ora, como visto, não há ilegalidade no ato da
entidade de previdência privada que calcula a renda
mensal inicial da suplementação de aposentadoria do
participante segundo o regulamento em vigor na
ocasião em que o benefício se tornou elegível, até
porque segue o custeio e o montante da reserva
garantidora até então formada.

[...]

Com efeito, como já assentado nesta Segunda Seção
em recurso repetitivo, "a concessão do benefício de
previdência complementar tem como pressuposto a
prévia formação de reserva matemática, de forma a
evitar o desequilíbrio atuarial dos planos"(REsp nº
1.312.736/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,
DJe 16/8/2018). É certo que, naquele momento, foi
permitida a modulação de efeitos para possibilitar a
revisão da renda mensal inicial com o recolhimento
posterior de contribuições, recompondo a reserva
matemática, mas somente porque ocorreu ato ilícito
do empregador e para preservar também a
segurança jurídica, circunstâncias inexistentes na
espécie.

Da leitura das referidas passagens, verifica-se que a discussão cinge-se à
definição acerca do regulamento vigente aplicável ao participante de plano de
previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
complementar, matéria que, nos termos do Tema 662/STF, possui natureza
infraconstitucional e carece de repercussão geral, o que inviabiliza o prosseguimento
deste apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, segunda parte, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


APOSENTADOS PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA
PETROBRAS E PETROS - "AMICUS CURIAE"

AGRAVANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS -
APAPE - "AMICUS CURIAE"

AGRAVANTE : ASSOCIACAO         DOS         TRABALHADORES

APOSENTADOS,PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA
PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RJ - "AMICUS
CURIAE"

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS - AEPET -
"AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : MAURICIO

DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA E OUTRO(S) -
DF021934

CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA - RJ148292

AMANDA BERTOLIN ALVES E OUTRO(S) - DF047214

AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADOS : JOSUÉ HOFF DA COSTA - RS056256

FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277

INTERES.       : RONALDO XIMENES CARNEIRO

ADVOGADOS : ROGERIO CALAFATI MOYSES - RS031295

VALÉRIA DE OLIVEIRA NASCENTE - RS046483

KÁTIA FERREIRA DE ALMEIDA MOYSES - RS040485

JOÃO MALTZ E OUTRO(S) - RS056390

INTERES.       : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR PREVIC - "AMICUS CURIAE"

PROCURADORES : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
ANTONIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES - CE029511

INTERES.       : ABRAPP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES

FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"

ADVOGADA     : ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF027413

INTERES.       : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS

DE PENSÃO - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : RICARDO GUIMARÃES SÓ DE CASTRO - RS038465

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
LUCAS ABAL DIAS E OUTRO(S) - RS091098

INTERES.       : SENERGISUL - SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS


Retirado da página 657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


APOSENTADOS PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA
PETROBRAS E PETROS - "AMICUS CURIAE"

AGRAVANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS -
APAPE - "AMICUS CURIAE"

AGRAVANTE : ASSOCIACAO         DOS         TRABALHADORES

APOSENTADOS,PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA
PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RJ - "AMICUS
CURIAE"

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS - AEPET -
"AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : MAURICIO

DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA E OUTRO(S) -
DF021934

CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA - RJ148292

AMANDA BERTOLIN ALVES E OUTRO(S) - DF047214

AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADOS : JOSUÉ HOFF DA COSTA - RS056256

FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277

INTERES.       : RONALDO XIMENES CARNEIRO

ADVOGADOS : ROGERIO CALAFATI MOYSES - RS031295

VALÉRIA DE OLIVEIRA NASCENTE - RS046483

KÁTIA FERREIRA DE ALMEIDA MOYSES - RS040485

JOÃO MALTZ E OUTRO(S) - RS056390

INTERES.       : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR PREVIC - "AMICUS CURIAE"

PROCURADORES : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
ANTONIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES - CE029511

INTERES.       : ABRAPP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES

FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"

ADVOGADA     : ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF027413

INTERES.       : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS

DE PENSÃO - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : RICARDO GUIMARÃES SÓ DE CASTRO - RS038465

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
LUCAS ABAL DIAS E OUTRO(S) - RS091098

INTERES.       : SENERGISUL - SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS


Retirado da página 11497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão