Informações do processo 2014/0302101-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.223
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/12/2014 a 09/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

09/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES E DOUTRINA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre
demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da
ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer
atividade instrutória.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA
SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Santo Antônio Energia S.A. contra a
decisão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada
(e-STJ, fl. 558):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Ao opor os aclaratórios, a embargante pede que seja suprida a omissão quanto à
ilegitimidade das ora embargadas para a propositura da demanda originária.

Brevemente relatado, decido.

Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para suprir a omissão apontada com
as seguintes manifestações, as quais passam a integrar o pronunciamento judicial atacado.

Em relação à ilegitimidade ativa, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para
a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial" (AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015).

Nessa linha de raciocínio, saber se as ora embargadas, autoras da ação originária,
ostentam a condição de pescadoras é questão de mérito, a ser resolvida na sentença, se atendidas as
demais condições da ação e todos os pressupostos processuais.

Portanto, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Ademais, "não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a
ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte
Superior", conforme se lê no precedente adiante transcrito, que se adéqua perfeitamente ao presente
caso:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO
PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.

1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em
ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.

2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a
alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de
dilação probatória na origem.

3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a
legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,
isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg
no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015;

AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015.

4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a
ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n.
7 desta Corte Superior.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para negar provimento
ao agravo em recurso especial também quanto à alegação de ilegitimidade ativa por aplicação dos

enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Santo Antônio Energia S.A. contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial.

Na origem, discutiu-se agravo de instrumento que havia sido interposto em desfavor
da decisão que não reconheceu conexão entre a demanda originária e uma série de ações individuais
de indenização por danos materiais e morais.

Ao julgar o recurso, o Tribunal de origem lhe negou provimento, por verificar que,
"neste caso específico, não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do CPC, nem
há razão prática para a reunião das ações" (e-STJ, fl. 456).

Interposto recurso especial pela alínea a  do permissivo constitucional, o Tribunal local
negou-lhe seguimento, com base no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Daí o presente agravo, por meio do qual o agravante tenta demonstrar a
admissibilidade do recurso especial.

Brevemente relatado, decido.

Segundo a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca
da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em
razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, como se depreende das
ementas adiante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE
CONEXÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU
QUALQUER MENÇÃO À AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE
DOS ORA AGRAVADOS DE SE BENEFICIAR DA DECISÃO A SER
PROFERIDA NAQUELE FEITO.

1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu, com
amparo nos elementos de convicção dos autos, que não estão presentes as
hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção.

2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática.

Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 567.295/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA
ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.

1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal
falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam
quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando
no juízo onde foram propostas;

se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras
gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo
respectivo até a eventual definição de crédito líquido.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das
instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em
razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
DE CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE
RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA.

1. A análise da pretensão recursal no que tange à caracterização da conexão e
prevenção no caso concreto, com a conseqüente reversão do entendimento do
acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória - notadamente com incursão em material extra autos -, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte

Superior.

2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1300257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)

Portanto, não há o que reparar na decisão agravada, que acertou ao negar seguimento
ao recurso especial.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, com base no art.
544, § 4º, II, alínea a, do CPC.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão