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Movimentações 2015 2014
25/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCLUSÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.
I – In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da decisão
que concedeu tutela antecipada para determinar que a Recorrente abstivesse de incluir o nome da
Recorrida junto aos cadastros de restrição ao crédito e suspendesse o fornecimento de energia
elétrica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação
dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735/STF.
III – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
IV – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015 (Data do Julgamento)
19/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
09/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial,
porquanto aplicado o enunciado da Súmula n. 735/STF (fl. 209e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 212/220e).
Com contraminuta (fls. 224/236e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, manteve a decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que a Recorrente abstivesse
de incluir o nome da Recorrida junto aos cadastros de restrição ao crédito e suspendesse o
fornecimento de energia elétrica, nos seguintes termos (fls. 101/107e):
A promovente, ora recorrida, ingressou com uma demanda ordinária em face da
agravante, formulando pleito antecipatório na forma preconizada pelo art. 273 do
Código de Processo Civil, obtendo êxito em seu intento preliminar, contra o qual foi
interposto agravo de instrumento que teve seu seguimento bloqueado por esta
Relatoria.
A decisão ora em reexame deferiu o pedido formulado por Débora de Albuquerque
Fernandes para que a Companhia Energética de Pernambuco - Celpe se abstivesse
em suspender o serviço de energia elétrica da unidade consumidora, também sendo
deferida a medida para que a Celpe não remetesse aos organismos de proteção do
crédito (SPC, SERASA, etc) dados desabonadores relativos ao nome da agravada e
ao contrato energia elétrica que esta possui, notadamente aquele relacionados aos
valores unilateralmente faturados, no montante de R$ 7.017,54 (sete mil dezessete
reais e cinqüenta e quatro centavos).
Segundo o julgador ordinário, o pedido antecipatório se apresentou plausível por
algumas razões, na medida em que os documentos que a parte trouxe demonstravam
manifesta discrepância entre o histórico recente de consumo e de faturamento, com
os significativos valores cobrados pela Celpe.
Ressaltou a reversibilidade da medida, bem como a possibilidade do réu buscar o
ressarcimento através de competente ação.
Notadamente, a prova teria se mostrado inequívoca e evidenciada às fls. 34/35, 38,
40 e 42, bem como notório o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
(...)
Por prova inequívoca, entenda-se aquela de apresentação eminentemente
documental, a fim de espelhar de forma indiscutível o direito defendido pelo
requerente para a busca da medida; e por verossimilhança da alegação, que seria, a
grosso modo, a proximidade da verdade, a conclusão conseqüente da prova coligida
na inicial, capaz de convencer o julgador de que o que foi alegado é verdadeiro,
suficientemente capaz da necessidade de se reparar uma situação presente.
Assim, a reparação argüida para uma situação presente, se converte no terceiro
requisito, previsto no inciso I do art. 273, o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. A parte postulante deverá demonstrar que a concessão da medida
se presta a evitar um dano irreparável, ou que a reparação se torne muito difícil,
cabendo a ela ainda demonstrar, no caso concreto, a real possibilidade ou grande
probabilidade de ocorrência do dano para justificar a concessão da medida.
Enfim, são requisitos concorrentes, ou seja, a falta de algum deles importa em
indeferimento da medida requerida.
Na hipótese, os elementos de constituição do direito da recorrida estavam plenamente
presentes, consubstanciados, como afirmou o magistrado no corpo da decisão, em
documentação comprobatória da inscrição restritiva.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o periculum in mora para a
decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não
estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio
ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa como na hipótese.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "para análise dos critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da
antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios
a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação',
nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o
óbice da Súmula 7 desta Corte". (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 439.164/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 475, II, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 1º DA LEI 9.494/97 E
1º, § 3º, DA LEI 8.347/92. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela
qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao
art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
2. A matéria referente ao art. 475, II, do CPC não foi apreciada pela instância de
origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
3. No caso, a alegada ofensa aos arts. 1º da lei 9.494/97 e 1º, § 3º, da Lei 8347/92 é
insuscetível de análise em sede de recurso especial, tendo em vista que o Tribunal de
origem decidiu referidas questões com fundamento eminentemente constitucional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que
estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, consideradas as
peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484655/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONVERSÃO DE MULTA EM
SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO
ANALISADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA MULTA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não afastou a prerrogativa do Ibama
na aplicação da pena, mas entendeu, com base em documentos e provas, que a
referida "autarquia federal está se recusando a analisar uma forma de recuperação
que pode ser mais ampla e mais específica, tudo para franquear a última das formas
de reparação ambiental, qual seja, a pecuniária, quiçá por ser o tipo de punição mais
cômoda" (fl. 116/e-STJ).
2. Neste contexto, percebe-se que a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para
suspender a multa até que o Ibama se manifeste sobre o requerimento administrativo
realizado pela parte recorrida, tem por fundamento o contexto fático-probatório,
mormente considerando que, no entendimento do Sodalício a quo, a referida
Autarquia Federal, ao responder ao requerimento administrativo, poderá delimitar
forma mais eficaz de recuperação do ambiente degradado.
3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para análise dos critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou
da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos
probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: (AgRg no AREsp 490.601/MS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe
22/05/2014; AgRg no REsp 1399192/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe
12/02/2015; AgRg no AREsp 37.099/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524263/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).
Ademais, nos termos da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, não cabe recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela,
haja vista a natureza precária da decisão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A
RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES
DO STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento
da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/10/2012).
2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Quanto aos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a
controvérsia não foi analisada pelo Tribunal de origem, porque o mandamus foi
extinto sem análise do mérito ante o reconhecimento da impropriedade da via eleita,
argumento este não atacado pela ora recorrente. Incidência das Súmulas 211/STJ,
283 e 284/STF.
3. E, ainda que assim não fosse, caso o Tribunal de origem tivesse avaliado a
questão, dissentir das razões do aresto objurgado, no sentido de concluir pela
ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipatória, implicaria inevitável
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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